DECISÃO: * TJ-RS – Em execução de sentença, ainda que provisória, é possível aplicar multa de 10% sobre a dívida caso o devedor descumpra intimação para pagamento em15 dias. Nesta tarde (7/4), a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que, transcorrido o prazo legal para o cumprimento da decisão condenatória, incide a multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) e introduzida pela Lei 11.232/05.
O Banco do Brasil recorreu de decisão em ação de execução, intimando a instituição para pagamento de dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa conforme artigo 475-J do CPC. Sustentou que a penalização somente é válida para débitos com trânsito em julgado.
Segundo o relator, Desembargador Guinther Spode, a solução é dada pela regra do art. 475-O, “caput”, do CPC, que determina: “A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: ..”
Para o magistrado, não há qualquer fundamento para que a multa não incida desde a execução provisória. “Mesmo porque em caso de eventual alteração, modificando ou extinguindo a condenação, haverá responsabilização do credor pelos prejuízos causados ao devedor.”
Citando jurisprudência, explicou que a multa prevista no art. 475-J do CPC tem finalidade coercitiva, para obrigar ao efetivo cumprimento da condenação imposta. “O objetivo não é de auferir lucro, mas compelir a parte vencida a cumprir voluntariamente a decisão judicial.” A multa só incidirá se o devedor, depois de intimado, não realizar o pagamento de forma voluntária. O procedimento ocorre até mesmo quando a execução for provisória, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Carlos Rafael dos Santos Júnior. Proc. 70027247741
FONTE: TJ-RS, 07 de abril de 2009