* Luiz Flávio Gomes
Na era da globalização, da internet e da web, das comunicações e da informática, se algo existe de permanente e fixo na legislação brasileira esse algo consiste (seguramente) na sua contínua mudança.
Conhecer o direito, na atualidade, não é tarefa fácil. No século XIX, quando a Revolução francesa consolidou um novo e extraordinário modelo de direito, fundado na lei, bastava ler e entender as leis e os códigos (napoleônicos). No tempo do legalismo (todo direito estava fundado na lei) era mais tranqüilo aprender o direito e aplicar o direito. Em 1945, nos julgamentos de Nuremberg, diante do argumento dos nazistas de que mataram com base na lei, decidiu-se que o direito nem sempre se confunde com a lei. Lei injusta não faz parte do direito (Radbruch). A partir daí, para se conhecer o direito, necessitava-se saber a lei (e os códigos), a constituição e a jurisprudência.
Agora, com o advento do internacionalismo (a terceira onda do direito que foi consolidada no Brasil em 03.12.08, com a famosa decisão do STF – RE 466.343-SP), não sabe (mais) o direito quem não domina a lei (e os códigos), a constituição, a jurisprudência interna, os tratados internacionais e a jurisprudência internacional.
No século XXI, como se vê, o direito ficou mais complicado porque ele é construído (diariamente) pelos legisladores e pelos juízes. O direito vai do constituinte ao juiz (Villey). Todos os dias o direito muda (ou por obra dos juízes nacionais ou internacionais ou por obra do legislador). O que ele ostenta de permanente, portanto, é a contínua mudança, que deve ser captada em cada instante pelo atento acadêmico ou profissional da área jurídica. Hoje, para que esse acadêmico ou profissional se torne um desatualizado basta um mês de desconexão com as suas mudanças diárias.
Na era comunicacional e informacional a rapidez não é só das notícias, das informações e das evoluções etc., também é cruel a rapidez das desatualizações. Ou se entra no jogo veloz das mudanças, ou se ingressa repentinamente no time dos desatualizados. Assim é a realidade jurídica no século XXI, que é uma época em que o profissional (ou estudante) se desatualiza com a mesma velocidade de uma corrida de fórmula um.
Em meados de julho o Senado Federal, encerrando as atividades do primeiro semestre do ano de 2009, deliberou a aprovação de vários projetos que foram, logo em seguida, sancionados pelo Presidente da República e convertidos em lei. São muitas as mudanças legislativas, que vão desde a adoção e a prova na investigação de paternidade até aos crimes sexuais.
Dentre tantas outras alterações, gostaríamos de chamar a atenção do leitor para as que se transformaram em objeto de um livro nosso (GOMES, L.F. et alli, no prelo, RT): (a) crimes sexuais (12.015/2009), (b) mandado de segurança no âmbito criminal (Lei 12.016/2009), (c) porte ou uso de celular pelo preso (Lei 12.012/2009), (d) seqüestro relâmpago, criado anteriormente pela Lei 11.923/2009, (e) a contravenção de mendicância que foi extinta pela Lei 11.983/2009 e (f) a Convenção de Viena (finalmente ratificada pelo nosso Congresso Nacional).
A Convenção de Viena aliás, por sua natureza (ela é considerada a convenção das convenções), tem muita conectividade especialmente com as ciências criminais e hoje se apresenta com um valor extraordinário porque o STF, na sua histórica decisão de 03.12.08 (RE 466.343-SP e HC 87.585-TO), passou a conferir valor supralegal para os tratados de direitos humanos não aprovados pelo quorum qualificado do art. 5º, § 3º, da CF (três quintos de cada casa, em dois turnos em cada casa legislativa).
Considerando-se que todos os tratados de direitos humanos acham-se regidos pela Convenção de Viena, considerando-se que todos esses tratados cuidam de direitos e garantias que fazem direta interface com o devido processo legal, nada mais oportuno (nos parece) que conhecer (e explorar) o teor dessa famosa convenção (Convenção de Viena).
No que diz respeito aos crimes sexuais, a reforma foi bastante profunda. No livro citado procuramos comentar cada uma dessas modificações, suas internas conexões e, sobretudo, o direito intertemporal (ou seja: sua retroatividade ou irretroatividade). Quanto ao mandado de segurança fizemos apenas alguns poucos comentários à sua utilização no âmbito criminal. Procuramos enfatizar o fenômeno da abolitio criminis em relação à contravenção penal da mendicância (que desapareceu, tardiamente, do nosso ordenamento jurídico).
O uso ou posse de celular pelo preso era uma lacuna legislativa que necessitava de correção. Fez bem o legislador em suprir essa omissão legislativa. No que concerne ao sequestro relâmpago nossa atenção maior voltou-se para as consequências da sua posição topográfica no Código Penal. Não deixamos de enfocar temas polêmicos, como a natureza de crime hediondo do sequestro relâmpago, quando resulta morte da vítima.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre