MORTE POR TABAGISMO GERA DANOS MORAIS Souza Cruz condenada a indenizar família de fumante

DECISÃO:  * TJ-RS  –   Por 5 votos a 3, o 3º Grupo  Cível do TJRS desproveu  nesta tarde (7/12) recurso da Souza Cruz S.A. mantendo a condenação imposta pela 5ª Câmara Cível para que indenize a família de fumante como forma de reparação de danos morais pelo seu falecimento, causado por doenças decorrentes do uso de cigarros da empresa.

Serão beneficiadas a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/6/2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12/2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.

O Colegiado entendeu, por maioria, que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.

1º Grau

Vitorino Mattiazzi nasceu em 26/6/1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado ser portador de câncer no pulmão, falecendo em 24/12/2001, com a causa mortis “Adenocarcinoma Pulmão”. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.

A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo Governo Federal. Alegou que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.

A sentença julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Câmara

Por voto de 2 a 1, a 5ª Câmara Cível do TJRS proveu o recurso da família de Vitorino. Para o relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”.  Considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”.

Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “No meu modo de ver, ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento”. E continua: “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”. Ao concluir, afirmou: “Basta força de vontade para parar de fumar”.

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou com o relator.

O Acórdão de 35 laudas pode ser lido na íntegra na Internet.

Grupo: voto majoritário

Houve a interposição de Embargos Infringentes pela empresa contra a decisão da Câmara, julgado nesta tarde. O Grupo é formado pelos integrantes da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis do TJRS.

Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento ocorrido hoje, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo. Entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores da ação. Observou que a relação havida entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”, como informou o depoimento da viúva.

Registrou o magistrado que “beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”.

“O depoimento pessoal da viúva”, diz o Desembargador Mach de Oliveira, “demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam as conclusões do voto do relator.

Grupo: voto minoritário

Já para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que presidiu o julgamento, o suporte para a configuração do dever de reparação a título de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. Mas, no caso, não há o ilícito.

A atuação da demandada na produção ou venda de cigarros, assim como na veiculação de publicidade atinente às suas marcas, encontra-se dentro das normas constitucionais e legais brasileiras, considerou.

“A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão”, afirmou o Desembargador Stefanello. “Não vejo nos autos prova alguma a estabelecer entre a causa mortis de Vitorino Mattiazzi e o fato de ser ele fumante”, relatou.

“Do que se extrai dos autos é que o falecido passou a fumar desde cedo e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pela empresa”,  concluiu.

Acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Stefanello, os Desembargadores Leo Lima e Antônio Corrêa  Palmeiro da Fontoura.   Proc. 70022057582

 


 

FONTE:  TJ-RS, 07 de dezembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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