Modelos de Peças Processuais dos Remédios Constitucionais

Disponibilizamos 5 modelos de peças processuais dos principais remédios constitucionais, como contribuição da Professora Gisele Leite, colaboradora e associada do PROLEGIS INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO JURÍDICO.

 

Modelos:

MODELO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

MODELO DE MANDADO DE INJUNÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR

MODELO DE AÇÃO POPULAR

MODELO DE HABEAS DATA

 

MODELO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara da Infância e Juventude da Comarca de_____.

 

Espaçamento de 10 linhas

 

O Ministério Público do Estado de _____, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 129, II e III e artigo 227 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 1 ao 5, artigo 87, incisos II e III, artigo 88, I, III, V e VI, artigos 13, 56, caput, 88, inciso II, 89, 90, parágrafo único, 91, 95, 131 a 140, 148, inciso IV, 201, inciso V, 209, 210, inciso I, 260, §2º e 261, parágrafo único, todos da Lei Federal 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, vem, à presença deste juízo propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar e preceito cominatório da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do Município de _______, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à _____, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos seguintes:

 

DOS FATOS

 

O Ministério Público do Estado de ____, via do procedimento anexo, averiguou que o Município de não vem cumprindo completamente com suas obrigações com suas crianças e adolescentes, negando-lhes sua proteção integral preconizada na legislação pátria, notadamente no estatuto menorista.

Vislumbrou-se que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo da Infância e Juventude – instrumentos obrigatórios na defesa dos direitos de nossas crianças e adolescentes não foram implementados, o que vem trazendo grandes e irreparáveis prejuízos àqueles, aos seus respectivos país, e, consequentemente, a toda a comunidade local.

Inicialmente, foi requisito pelo Parquet do Município de _____ que informasse a existência de tais órgãos e fundo, obtendo-se a resposta negativa anexada a esta peça.

O Município-Requerido informou que não possui os Conselhos de Direitos e Tutelar nem o Fundo da Infância e Juventude funcionando e não soube esclarecer algum motivo plausível para tal omissão o que prejudica plenamente o atendimento à criança e ao adolescente que se encontram em alguma das hipóteses do artigo 98, I, do ECA.

A omissão do Município-Requerido é tamanha que a inexistência de tais órgãos simplesmente deixou a população local órfã de atendimento que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina à criança e ao adolescente.

De nada adiantaria ao Requerido contra argumentar que a implementação de tais organismos é de difícil atendimento, visto que tal omissão explicita a falta de atendimento à infância e juventude como PRIORIDADE ABSOLUTA – que é princípio constitucional cogente. (explicitar casos específicos de sua comarca – averiguados no inquérito civil público – por exemplo, falta de atendimento à criança/adolescente, falta de fiscalização e recebimento de denúncias de fatos contra crianças e adolescentes, falta de encaminhamento de notícias de infração administrativa, de representação contra omissão aos direitos da criança e do adolescente, inclusive com a transcrição de eventuais depoimentos colhidos no procedimento investigatório respectivo, etc.).

DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O legislador pátrio erigiu ao Ministério Público, elencando outras entidades, o instrumento judicial consubstanciado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar o Requerido a cumprir com suas obrigações constitucionais e infraconstitucional, notadamente in casu, para a implantação e manutenção dos programas protetivos destinados a crianças e a adolescentes em situação de risco.

Há nítida visualização de que os interesses difusos e coletivos da infância e juventude, neste caso formada por aqueles que, em razão de suas condutas censuráveis ou por serem vítimas de situação de abandono ou risco, está ferida de morte, sendo carecedores da implementação dos prefalados órgãos e fundo municipal.

A legitimidade ad causam do Ministério Público para o presente instrumento brota cristalino do artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal e artigos 201, inciso V e 210, inciso I, da Lei nº 8.069/90, sendo patente que o objeto dela – direitos difusos e coletivos atingidos – alcança reflexamente toda a comunidade local, pelo que resta plenamente autorizada a atuação do Parquet.

A própria doutrina leciona que a “…defesa de interesse de um grupo determinado ou determinável de pessoas pode convir à coletividade como um todo, como quando a questão diga respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou quando haja extraordinária dispersão de interessados, a tornar necessária ou, pelo menos, conveniente sua substituição processual pelo órgão do Ministério Público, ou quando interessa à coletividade o zelo pelo funcionamento correto, como um todo, de um sistema econômico, social ou jurídico. Tratando-se, porém, de interesses disponíveis de crianças e adolescentes, de interesses coletivos ou difusos, sua defesa interessará sempre à coletividade como um todo.”.

DA COMPETÊNCIA

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o Juízo competente para processar as causas em que houver interesse de criança e adolescente seria o do Juízo onde ocorrer o dano e nesse sentido dita que:

“Art. 209. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”

 

 

E:

“Art. 148. A Justiça da Infância e Juventude é competente para: IV. conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observando o disposto no art. 209.”

Está mais que provado nos autos que a inexistência dos Conselhos Municipal de Direitos e Tutelar e do FIA impõe a esta comunidade imenso prejuízo na defesa dos direitos e interesses infanto-juvenis.

DO DIREITO

A Carta Magna pátria erigiu a título de direitos fundamentais – cujos credores são os cidadãos brasileiros – bens inalienáveis como a saúde, a segurança, a educação e o lazer.

A doutrina da proteção integral foi abraçada pelo legislador menorista ao ditar no artigo 1º, do ECA que esta “…lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, e a Constituição da República dita que:

“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição…

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A execução de programas e ações governamentais – notadamente na área social – serão de atribuição para fins de organização da União, devendo os Estados membros e os Municípios implementarem aquele, via de dotação orçamentária para o cumprimento de tais obrigações constitucionais (art. 224, CF).

Na esteira do presente raciocínio, o legislador menorista – implementando na legislação infra constitucional o espírito da descentralização da política de atendimento – dita que:

“Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I – a municipalização do atendimento;

III – a criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

V – a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI – a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.”

Reza o artigo 91, caput, que as entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Tal dispositivo inicia a indicação da importância desses organismos no sistema do ECA, demonstrando cabalmente que as entidades não-governamentais que tanto auxiliam o Poder Público, nesta área, somente podem funcionar após ter seu registro autorizado pelo CMDCA, sendo fiscalizada, entre outros órgãos, pelo Conselho Tutelar (art. 95, ECA).

Consoante frisou-se acima, a importância do CMDCA vem explícita na entabulação das políticas públicas na área, e o Conselho Tutelar foi criado como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131, ECA).

Importante frisar-se a este Juízo que a presente pretensão não fere direta ou indiretamente o poder discricionário do administrador público, ou seja, macular a permissão legal daquele em praticar o ato administrativo conforme sua conveniência e oportunidade.

Ocorre que o sistema legal pátrio exige do agente político que atenda convenientemente às mínimos garantias e direitos constitucionalmente assegurados, notadamente aqueles que são credores a criança e do adolescente.

 

Os doutos lecionam que:

“Ao criar Direitos Constitucionais da Criança e do Adolescente, a Constituição, por injunção de movimentos populares dos municípios junto aos constituintes, deu aos municípios direitos e deveres públicos para com seus filhos adultos. Deu também ao município o poder municipal de assumir as decisões de tudo quanto se faça no âmbito governamental para a defesa dos direitos de suas crianças e adolescentes…Esse poder municipal de definir a política peculiar local para a infância e a adolescência está regulado no Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.”

Sob a ótica crítica dos doutrinadores, os agentes políticos “…nas três esferas, federal, estadual e municipal não têm considerado a educação e a saúde como prioridades sociais básicas, preocupando-se mais em executar obras faraônicas dispensáveis, como sambódromos, autódromos, memoriais, etc…, onde são gastas somas fabulosas, enquanto não destinam verbas aos setores necessitados. Isso sem falar nas verbas gastas em propagandas pessoais…omissis…nos programas dos governantes as prioridades só constam em épocas de eleições, quando as promessas são feitas de maneira generosa, mas basta-lhes assumir o poder para esquecerem o prometido e aplicar as verbas públicas em obras supérfluas…”.

A realidade de nossa nação, infelizmente, indica que várias prioridades – tais como a infância e juventude – são atacadas com o ‘hábito’ de adiamento ou de transferência de tais questões para mandatos futuros, e seu sucessor nem sempre continua ou toma para si tal responsabilidade, principalmente se o antecessor pertencia a legenda adversária.

Entretanto, a filosofia da PRIORIDADE ABSOLUTA na área da infância e juventude – preconizada no artigo 227 da Constituição Federal – se funda no entendimento pacífico de que os agentes políticos devem dedicar à criança e ao adolescente prioritariamente a destinação de verbas públicas, orçadas responsavelmente, pelo que poderia o Requerido – caso tivesse real interesse nesta área – criar e implementar os programas de atendimento com estrutura eficaz ao alcance de sua pretensão.

 

DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO E A INEXISTÊNCIA DOS CONSELHOS MUNICIPAL DE DIREITOS E TUTELAR E FIA

Inicialmente, transcreve-se a regra legal pertinente à aplicação de medidas protetivas (Art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente):

“Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta.”

A inexistência do Conselho Municipal de Direitos, diante de sua primeira destinação (artigo 88, inciso II, ECA), indica que dificilmente haverá participação da comunidade nas decisões do Executivo Municipal para fins da elaboração da política pública para a área da infância e juventude.

As decisões de elaboração da política pública terão unicamente o Executivo Municipal como ‘órgão pensante’, excluindo, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, que entidades organizadas da comunidade também tenham acesso a tal estudo e discussão.

 

Por outro turno, a inexistência do Conselho Tutelar impede, claramente, que haja atendimento à criança e ao adolescente que esteja em alguma situação de risco elencada no artigo 98 e incisos do ECA.

A nova sistemática jurídica, implementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, determina claramente que, para atendimento e fiscalização do cumprimento dos direitos infanto-juvenis, é necessária a existência de um órgão autônomo, permanente e não-jurisdicionalizado, composto por cidadãos locais escolhidos pela própria sociedade.

Basta dizer que a inexistência de Conselho Tutelar, neste município, tem inviabilizado o atendimento de milhares de famílias que buscam, em outros órgãos, a proteção dos direitos de seus filhos, isto quando não desistem de procurar tais direitos pela falta de outros instrumentos mais próximos que recebam tais denúncias e tomem as providências iniciais necessárias

Por outro turno, vislumbra-se que – na inexistência de Conselho Municipal de Direitos e Conselho Tutelar – as inscrições de entidades que prestarão atendimento às crianças/adolescente no município, bem como TODAS as FUNÇÕES do CT deverão ser analisadas e exercidas pela autoridade judiciária (artigos 261 e 262, ambos do ECA).

Verifica-se que a omissão do Município-Requerido ainda traz sobrecarga indevida ao Poder Judiciário que, diante de suas variadas funções relevantes, fica obrigado a prestar tais funções – de carga não-jurisdicional – que certamente impedem a prestação de suas atribuições legais com a celeridade e o êxito que a sociedade exige.

A omissão do Município-Requerido é tamanha que desconhece sua obrigação de encaminhar projeto de lei ou de cumprir a legislação federal e municipal que assim dita:

“Artigo 259…

Parágrafo único – Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.”

E, diante da inexistência de tais órgãos e do Fundo Municipal da Infância e Juventude, resta flagrante lesão aos direitos constitucionais de nossas crianças e adolescentes, assim como de toda a comunidade, em não estarem sendo atendidos e possuindo seus casos devidamente encaminhados para fins da proteção integral preconizada na legislação infraconstitucional (artigo 1º, Lei Federal nº 8.069/90).

 

DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Analisando-se as provas colhidas nos autos, diante da realidade local, tem se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, consoante requisita o artigo 12, da Lei nº 7.347/85 e artigo 213, parágrafo 1º, do ECA, tendo em vista a presença do fumus boni iuris, frente à manifesta omissão do requerido em criar e implementar efetivamente o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e o FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Resta presente, também, o periculum in mora, visto que os fatos comprovam que resta insustentável a presente situação, estando a cada minuto agravando-se as condições de nossas crianças e adolescentes que necessitam do devido atendimento e de que a comunidade comece a deliberar, em conjunto com o Poder Público, sobre as políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente.

E o que dizer do inevitável prolongamento de várias situações lesivas à criança e ao adolescente (abuso sexual, agressões físicas de terceiros e dos pais, não recebimento de alimentos, falta de vagas nas escolas etc.) que, diante da inexistência dos organismos supracitados dificultam inclusive que o Ministério Público e o Poder Judiciário recebam tais denúncias e tomem as providências legais (urgentes) para a solução dos mesmos.

Nesse sentido, mister se faz que medida liminar seja deferida por este Juízo, sob pena de perecimento do direito e graves prejuízos às crianças e aos adolescentes desta comunidade, visto que o Requerido não tem dado a esta área a devida atenção na forma da lei.

DOS PEDIDOS

Destarte, o Ministério Público, via da sua exposição, vem requerer a Vossa Excelência PELO EXPOSTO, restando evidente a violação aos direitos e interesses da infância e da adolescência do Município de, pela omissão do Requerido em criar e manter o CMDCA, o CT e o FIA previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, requer:

  1. a concessão da medida liminar, na forma da legislação vigente, para compelir o Município-Requerido a elaborar e remeter, em trinta dias, projeto de lei municipal criadora do Conselho Municipal de Direitos, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Juventude;
  2. a concessão de medida liminar, na forma da legislação vigente, para que – uma vez sancionada a lei municipal citada no item anterior, promova, também em trinta dias, o procedimento legal para a convocação e nomeação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, dando posse a seus membros titulares e providenciando local adequado para seu funcionamento, além da sua manutenção com funcionário e material de expediente;
  3. a concessão de medida liminar, na forma da legislação vigente, para que, uma vez nomeado o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Município-Requerido seja compelido em auxiliar aquele com todo material necessário à realização do pleito de escolha dos membros do Conselho Tutelar, providenciando, até a posse destes, local adequado, funcionário e material para trabalho do Conselho Tutelar;
  4. a concessão de medida liminar, na forma da legislação vigente, para que no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor da lei municipal citada no item “1”, o Município-Requerido providencie a elaboração e publicação de decreto municipal regulamentando o Fundo Municipal da Infância e Juventude, ressaltando que o Poder Executivo somente fará a gerência contábil do mesmo, estando a aplicação de suas receitas condicionadas às deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
  5. A cominação ao requerido, em liminar, de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos a serem estabelecidos por este Juízo – consoante itens anteriores (art. 213, parágrafo 2º, do ECA), revertendo os valores cobrados sob este título ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 214, do Estatuto, fazendo o recolhimento à conta vinculada a este Juízo, caso o Fundo Municipal da Infância e Juventude ainda não esteja regulamentado, com o repasse posterior com a sua implementação;
  6. a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente ação, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-lhe que a ausência de defesa implicará revelia e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
  7. após a produção da mais ampla prova, seja julgada procedente a presente ação, para efeito de tornarem definitivas as liminares que forem concedidas, julgando-se procedentes todos os presentes pedidos e condenando-se o Município-Requerido no ônus de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos meramente fiscais.

 

Nestes Termos

Pede Deferimento

 

Local e Data

Assinatura

 

 

Obs.: É necessário esclarecer-se que o presente modelo de Ação Civil Pública diz respeito ao Município, omisso, que sequer possui lei municipal criadora do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Juventude.

No que se refere aos municípios que possuem lei municipal nesse sentido, mister se faz que a ação civil pública – também cabível – seja manejada no sentido de obrigar o município a criar todos os organismos supracitados ou, nos casos em que, por exemplo, haja somente Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente funcionando, para que implemente o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Infância e Juventude ou, se possui aqueles implementados, para que seja obrigado a regulamentar e efetivar o Fundo da Infância e Juventude.

Nesse sentido, a ação civil pública é instrumento idôneo, no dizer pacífico da jurisprudência nacional, para acionar o Município que esteja omitindo-se no cumprimento desses direitos constitucionais de nossas crianças e adolescentes.

Ressalte-se, finalmente, a possibilidade da utilização da Ação Civil Pública para fins de obrigar o Município, por exemplo, a dar condições de trabalho ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou ao Conselho Tutelar, o que infelizmente vem ocorrendo com certa frequência em nosso Estado

 

 

MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de _______.

Espaço de dez linhas.

Nome completo do impetrante, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº___, CPF ___,

residente e domiciliado à _____, por meio de seu advogado in fine assinado, vem, respeitosamente,

à presença de Vossa Excelência impetrar o MANDADO DE SEGURANÇA com base no artigo 5, LXIX da CFRB/1988

e artigo 1 da Lei 12.016/2009, contra o ato praticado pelo Fulano de Tal, nome completo, qualificação,

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Impetrante teve seu direito líquido e certo (descrever o direito) violado pela conduta da autoridade coatora

(descrever a conduta).

Dessa forma, o Requerente encontra-se impossibilitado de exercer seu direito, não restando alternativa  senão a impetração do presente remédio constitucional.

DO DIREITO

De acordo com a Constituição Federal de 1988, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX). De modo que, cabe ao impetrante demonstrar a lesão a direito líquido e certo, ou seja, direito que se considera incorporado definitivamente ao patrimônio de alguém e sobre o qual não paira dúvida ou contestação possível.

Igualmente, o artigo 1º, da Lei nº 12.016/09 institui que será concedido o mandado de segurança “para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte

de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Conclui-se que o ato coator viola direito líquido e certo do Impetrante, fazendo jus à concessão da ordem para que explicar a ordem desejada para que cesse a violação ao seu direito.

Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.

DO PEDIDO

Diante do exposto, espera que a ordem seja concedida, assegurado ao impetrante o direito de especificar e que se suspenda o ato impugnado até decisão da causa

Requer-se a notificação da autoridade coatora, que pode ser encontrada no endereço supra referido, do inteiro conteúdo desta inicial, entregando-lhe a segunda via acompanhada de todos os documentos anexos para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de quinze (10) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.

Ademais, requer que se dê ciência do fato ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.

 

Findo o prazo para informações, e ouvido o Ministério Público, devem os autos irem à conclusão para a decisão definitiva que será comunicada à autoridade coatora.

Requer, ainda, a condenação do Impetrado no pagamento das despesas processuais na forma da lei.

 

Dá-se à presente ação o valor de Valor em reais.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local, dia de mês de ano.

 

Assinatura do Advogado

Número de Inscrição na OAB

 

 

 

MODELO DE MANDADO DE INJUNÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR

 

Excelentíssimo (a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ________.

Espaçamento de 10 linhas

 

___________(Pessoa Jurídica), firma individual inscrita no CPNJ nº _____, sediada à _______, CEP ____,

através de seu advogado in fine assinado, com escritório situado à __, e-mail ________,vem, com o

devido acatamento perante a presença de Vossa Excelência, ajuizar o presente

MANDADO DE INJUNÇÃO

em face do Município de _________, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante citados.

OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÌDICOS DO PEDIDO

A requerente, empresa prestadora de serviços de transportes via motocicleta, teve indeferido pela autoridade impetrada

em ____, pedido de ALVARÁ DE LICENÇA para a exploração da atividade denominada “moto-táxi”.

Tal fato ocorreu por causa desta atividade não ter sido regulamentada neste município, tendo em vista a Resolução

do CETRAN/  nº ______, de ____, e publicado no Diário Oficial ___________, que, em seu artigo 1º que estabeleceu

o seguinte:

Fica proibido o serviço de transporte individual de passageiros prestados por motocicletas, de forma remunerada, no Estado

de ______ até que seja regulamentado nos termos do artigo 43 do Código Nacional de Trânsito.

Por seu turno, apregoa o artigo 42 do CTN, atual 107:

“art. 42. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão subordinados ao regulamento baixado pela autoridade local e, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes, adotarão exclusivamente o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado.”

Corolário disso, o Secretário do Planejamento, Sr. Brandão, atendendo a requerimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos desta cidade, expediu parecer (doc. anexo) contrário à concessão do ALVARÁ DE LICENÇA pleiteado pela requerente, tendo nele deixado consignado o seguinte:

“Para conceder alvará é preciso a criação do serviço no âmbito do Município, o que ainda não foi feito.”

Cumpre-nos lembrar, Exa., que este não foi o primeiro requerimento pleiteando ALVARÁ DE LICENÇA para possibilitar o exercício da atividade mencionada.

Com efeito, já em 24 de julho de 1997, foi denegado um pedido no mesmo sentido (doc. anexo), desta vez levado a efeito pela empresa “XXXXXXXXXX”.

Na época, a referida empresa  “XXXXXXXXX” tentou, junto ao Poder Executivo e Legislativo local, a regulamentação de tal serviço, não tendo logrado o mínimo de êxito em razão do “lobby” efetivado pelos taxistas locais, que se sentiram e se sentem, até hoje, ameaçados com a possibilidade da referida atividade ser regulamenta, haja vista que em ocorrendo tal fato a população desta cidade não mais precisaria se submeter aos preços não acessíveis cobrados pelos mesmos, que malgrado, acreditamos, sejam lícitos, estão distantes do importe permitido pela lógica e pelo bom senso.

Estes obstáculos, é da sabença geral, não são exclusivos desta cidade. Tal resistência é e foi percebida em todas as cidades brasileiras onde se tentou regulamentar tal ofício.

Ora, a bem do Estado Democrático de Direito e dos mais comezinhos preceitos constitucionais, o Poder Judicante não pode permitir que a requerente seja prejudicada por esta omissão, que acreditamos voluntária, por parte principalmente do Poder Legislativo local, que, “no passo que anda”, pode chegar ao segundo milênio sem ter possibilitado o exercício desta profissão em nossa urbe, enquanto que na cidade de Dourados, Campo Grande e em várias outras de nosso Estado e de todo o país, tal atividade já é comum, sendo certo que tem em muito beneficiado a população, notadamente a mais carente, pois, se por um lado propicia uma prestação de serviço eficiente e de baixos custos, por outro oferece empregos.

A requente, cumpre lembrar, vem bater às portas do Poder Judiciário no escopo único e exclusivo de conseguir a chance de exercer a função que, segundo brocardo antigo, “dignifica o homem”, o trabalho. Isto quando, é forçoso reconhecer, muitos neste país tentam, e no mais das vezes conseguem, viver do ilícito, à margem da lei.

Com efeito, não nos permite o bom senso deixar de olvidar as palavras da Lex Legum pátria, que preconiza:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;…” (grifo nosso)

Ainda, sob o título de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, reza a CF/88:

“art. 5º. (Omissis)

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (grifo nosso)

E incisivamente estabelece o seguinte:

“Art. 5º (omissis)

  • 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” (grifo nosso)

Outrossim, o art. 6º da CF erige o direito ao trabalho como um direito social, senão vejamos:

“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo nosso)

Em seu art. 170 e 193, prega a CF:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,..”. (grifo nosso)

“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” (grifo nosso)

No celebrado “Curso de Direito Constitucional Positivo”, do ilustre JOSÉ AFONSO DA SILVA, 8ª edição, Ed. Malheiros, 1992, encontramos os seguintes ensinamentos:

“O art. 6º define o trabalho como direito social, mas nem o art. 7º trazem norma expressa conferindo o direito ao trabalho. Este, porém, ressai do conjunto de normas da Constituição sobre o trabalho. Assim, no art. 1º, IV, se declara que a República Federativa do Brasil tem como fundamento, entre outros, os valores sociais do trabalho; o art. 170 estatui que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho, e o art. 193 dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho. Tudo isso tem o sentido de reconhecer o direito social ao trabalho, como condição da efetividade de uma existência digna (fim da ordem econômica) e , pois, da dignidade da pessoa humana, fundamento, também, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). E aqui se entroncam o direito individual ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, com o direito social ao trabalho, que envolve o direito de acesso a uma profissão, à orientação e formação profissional, à livre escolha do trabalho, …” (grifo nosso)

Outrossim, como para cada direito há uma ação correspondente e como, também, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, a Carta da República previu que quando um direito, in casu o direito ao trabalho, não puder ser exercitado em função da ausência de uma norma regulamentadora, é cabível o MANDADO DE INJUNÇÃO, senão vejamos.

A Carta da República, em seu art. 5º, inciso LXXI, estabelece o seguinte:

“art. 5º … (omissis)

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

A respeito, encontramos respaldo, dentre outros, nos sábios ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, in MANDADO DE SEGURANÇA, Ed. Malheiros, 14ª edição, onde ensina:

“Mandado de injunção é o meio constitucional posto à disposição de que se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).”

“O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes.”

“Entendemos cabível, eventualmente, até mesmo a medida liminar como providência cautelar para evitar lesão a direito do impetrante do mandado de injunção, desde que haja possibilidade de dano irreparável se se aguardar decisão final da Justiça. Se tal medida é cabível para a defesa de direito individual ou coletivo amparado por lei ordinária, com mais razão há de ser para proteger os direitos e prerrogativas constitucionais asseguráveis pelo mandado de injunção, desde que ocorram os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.”

“A liminar não é uma liberalidade da justiça, é medida acauteladora do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos”.

 

O E. Ministro Eduardo Ribeiro, ainda no TRF, nos agracia com o ensinamento seguinte:

“Consoante tenho explicitado em diversos outros casos, a lei estabelece que a liminar será deferida, uma vez presentes os pressupostos exigidos. (MS n. 121.078 / fls. 202)

Isto posto, MM. Juiz, comprovado que está que a requerente teve e tem restringido seu direito ao trabalho pela injustificável inação do Poder Público local em regulamentar tal atividade, é de rigor a concessão do MANDADO DE INJUNÇÃO LIMINARMENTE, inaudita altera parte, a fim de que possa a mesma, desde já, exercer sua atividade.

OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

É de se reconhecer, MM. Julgador, que presentes estão todos os requisitos para a concessão da medida liminar, senão vejamos:

“Fumus boni iuris

Se revela nas normas invocadas e está assentado no direito ao trabalho agasalhado por preceitos constitucionais, in casu restringidos pela falta de uma norma regulamentadora da atividade da requerente, consoante já demonstrado.

Periculum in mora

Reside na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação caso não seja deferido liminarmente o mandamus requerido, haja vista que em razão da mora do Poder Legislativo local, não pode a requerente laborar e colher os frutos de sua atividade, ainda mais após ter montado toda uma estrutura para servir de modo proficiente a população desta cidade e circunvizinhas, sendo que é certa, ainda, a presença do lucro cessante.

Se consubstancia, ainda mais, na impossibilidade de exercício dos direitos fundamentais previstos na carta magna, o direito ao trabalho.

 

O PEDIDO e requerimentos

 

Ante ao todo exposto, requer:

seja concedida a medida liminar, “inaudita altera parte”, autorizando a requerente a exercer sua atividade (“moto-táxi”) até que seja a mesma regulamentada; seja o presente mandado de injunção julgado procedente, condenando-se a suplicada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; seja citado o representante legal da suplicada para, querendo, contestar a presente;

Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local, …….. de ,,,,,,,,,,,,, de …………..

Advogado

OAB….. nº ………….

 

 

MODELO DE AÇÃO POPULAR

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de _________.

ou

Excelentíssimo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de __________.

 

Espaçamento de dez linhas

 

Fulano de Tal, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de identidade nº_____, CPF ____, residente e domiciliado à ______, CEP___, Título de Eleitor nº _____, vem, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso) com endereço profissional sito à ________________________, local indiciado para receber as devidas intimações nos termos de artigo 39, inciso I do CPC, vem, perante Vossa Excelência com base no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal e na Lei 4.717/1965 propor

 

Ação POPULAR

 

em face do Município ____, pessoa jurídica de direito público interno com sede na _______, do Prefeito do Município X, Siclano de Tal, qualificação, e do Secretário de Administração, Beltrano de Tal, qualificação e de PARE CERTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº____, com sede à ____, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. Dos Fatos

O Município, ora primeiro réu, inaugurou novo Estádio para ser utilizado durante um grande evento esportivo.

Acontece que, embora mencionado evento esportivo apenas fosse acontecer um ano depois, a inauguração do novo Estádio foi feita às pressas, e logo após tal evento, o respectivo Prefeito, juntamente com o Secretário de Administração, respectivamente, segundo o réu e terceiro réu, resolveram liberar um terreno municipal próximo ao mencionado estádio para o quarto réu.

A liberação do terreno ao quarto réu ocorreu para que este viesse a explorar por um período de quatro anos, serviços de estacionamento para veículos. Vale consignar que os referidos acontecimentos aconteceram em virtude do segundo réu acolher uma resolução exarada pelo terceiro réu informando que em razão da urgência não havia necessidade de realização de licitação.

A autora requereu a cópia do contrato de concessão, assim como da Resolução Administrativa, mas estas lhe foram negadas pelo terceiro réu.

Tendo em vista que a liberação do terreno municipal será efetivada nos próximos dias, não resta alternativa à autora senão o presente ajuizamento da presente Ação Popular.

II – Do Direito

  1. a) Do cabimento da Ação Popular.

O artigo 5º, LXXIII da CRFB/1988 admite a impetração da Ação Popular, por qualquer cidadão, visando anular o ato lesivo ao patrimônio público ou se entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.

A Lei 4.717/1965 estabelece ainda o rito da presente ação. E, conforme a redação da previsão constitucional vigente, a celebração de contrato de concessão, sem  a devida licitação, é contrato administrativo que ofende gravemente a moralidade administrativa, além de ser ato lesivo ao patrimônio público.

Assim, o ajuizamento da presente Ação é absolutamente cabível.

  1. B) Da Legitimidade Ativa e Passiva.

A ação popular tem previsão no artigo 5º, da CRFB/1988, garantindo o seu ajuizamento a todos, que como cidadão esteja em regular gozo de seus direitos políticos, o que é o caso do autor, conforme de plano comprovado pelo Título de Eleitoral nº______ e, Certidão de Obrigações Eleitorais nº___.

Os réus apontados nesta pela vestibular são efetivamente os responsáveis pela produção de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, conforme aduz o artigo 6º da Lei 4.717/1965: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários direitos do mesmo.

 

  1. c) Do Ato Lesivo ao Patrimônio Público e à Moralidade Pública.

A argumentação dos réus é no sentido de que a ausência da licitação se justifica pelo fato da urgência. Como se verifica, tais fatos afrontam diretamente os dispositivos legais do artigo 173 CRFB/1988, artigo 1º, alíneas A, C e E da Lei 4.717/1965 e o artigo 2º, II da Lei 8.987/1995.

É a dicção da Lei 8.987, a considerar a necessidade de prévio procedimento licitatório, inclusive, para as concessões de serviços públicos.

Assim, em se tratando de concessão de serviços públicos, sua formalização se dará mediante contrato com precedente licitação pública. Note-se ainda que a licitação deverá ser na modalidade de concorrência.

Tem-se, então, que a referida contratação sem o devido procedimento licitatório, ato lesivo ao patrimônio municipal, pois não houve escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, bem como atentatório aos princípios da moralidade, probidade e legalidade.

 

Portanto, por tudo isso, é nulo o ato praticado, nos termos do artigo 2º, alíneas A, C e D da Lei 4.717/1965.

É aplicável também o artigo 4º, inciso III, alínea A, da mesma lei, que considera a nula a empreitada, a tarefa e concessão do serviço público, quando o respectivo contrato hovuer sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral.

Requer-se, desde já, anulação do contrato de concessão celebrado com o quarto réu.

  1. d) Da Requisição de Documentos

A autora requereu ao terceiro réu, a cópia dos documentos necessários para a propositura da presente ação; esse pedido, no entanto, foi negado.

Requer-se, ainda, com base no artigo 1, §§6º e 7º, inciso I, alíneas A e B, todos da Lei 4.717/1965, que este juízo requisite a documentação necessária ao ser despachada a inicial.

 

III. Do Pedido de Liminar

A relevância do fundamento invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, mormente nos documentos colacionados à presente ação, os quais dão conta de que existe o bom direito ora vindicado, notadamente, em face das violações às normas e aos princípios supramencionados.

O periculum in mora, a seu turno, afigura-se como óbvio e patente uma vez que natural demora do processo causará lesão grave à municipalidade, ante a realização da concessão sem a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.

Requer-se a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos do contrato prorrogado e que seja determinada a imediata instauração de procedimento licitatório para escolha do concessionário, nos termos do artigo 5º, §4º da Lei 4.717/1965.

  1. Dos Pedidos.

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. a) a citação dos Réus, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de vinte dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
  2. b) a citação do Município X em separado, na forma prevista do artigo 6º, §3º da Lei 4.717/1965;
  3. c) a Intimação do ilustre representante do Ministério Público;
  4. d) a Procedência dos pedidos para decretar a invalidade do ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade,

condenando o Réu no pagamento de perdas e danos;

  1. e) a Condenação dos Réus no pagamento ao autor, de custas judiciais e demais despesas judiciais e extrajudiciais,

bem como nos honorários de advogado;

  1. f) a confirmação de LIMINAR, nos termos em que foi requerida;
  2. g) a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente, a documental;
  3. e) a Juntada dos documentos em anexo.

Dá-se à presente causa o valor de __________

 

Termos em que

Aguardo Deferimento

Local, Data

Adv.

OAB

 

 

MODELO DE HABEAS DATA

 

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

 

 

Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, contabilista, portador de RG nº___, CPF nº___, residente e domiciliado à ____, CEP ____, por seu advogado in fine assinado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos termos do artigo 5º, LXXII da CFRB/1988 e da Lei 9.507/1997 impetrar o presente

 

HABEAS DATA

 

Em face do Ministro da Defesa, com sede funcional à ___, aduzido para tanto os fatos e fundamentos abaixo:

 

Dos Fatos

 

Em 1964, o impetrante participou ativamente de movimentos políticos que faziam oposição ao governo da época e, em decorrência de tais atividades, fora preso por agentes estatais em diversas ocasiões para averiguações. Além disso, seus movimentos foram ciosamente monitorados por órgãos de inteligência vinculados aos órgãos de segurança do Estado brasileiro.

 

Em 2015, o impetrante, requereu acesso à sua ficha de informações pessoais, e teve seu pedido negado em todas as instâncias administrativas, tendo seu pedido indeferido por fim até mesmo pelo Ministro da Defesa, que fundamentou seu ato decisório na necessidade de preservação de sigilo das atividades estatais, o que viola explicitamente a intimidade e a vida privada do impetrante e fundamenta a presente impetração do Habeas Data.

 

  1. Da Prova da Recusa à informação

 

Conforme mencionado acima, o impetrante teve seu pedido indeferido, em todas as instâncias administrativas, conforme a documentação em anexo, comprovando-se o requisitoe essencial para a impetração do presente Habeas

Data, conforme preceitua o artigo 8º, I da Lei 9,507/1997 e a Súmula 2 do STJ.

 

III. Dos Fundamentos Jurídicos

O artigo 5º, LXXXII da CRFB/1988 dispõe que o Habeas Data é o remédio constitucional responsável pela defesa em juízo dos dados pessoais que se pretende conhecer ou retificar. Também encontra fundamento na Lei 9.507/1997 que ampliou as hipóteses de cabimento para a complementação de dados pessoais conforme o artigo 7º, III do referido diploma legal.

 

Afirma o artigo 7º: Conceder-se-á habeas data:

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Cumpre recordar que o direito à informação é um direito fundamental consagrado pelo vigente texto constitucional brasileiro previsto no artigo 5º, X que menciona, in litteris: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

 

Concernente à competência para julgamento do Habeas Data é fixada conforme a autoridade coatora segundo os termos artigo 105, I, b da CRFB/1988 e artigo 20, I, b da Lei 9.507/1997. É competente o Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista o presente caso, a autoridade coatora é o Ministro da Defesa, portanto, o foro competente para julgamento da ação é o STJ. Ressalte-se, ainda, que o impetrante é o titular do dado pessoal que se pretende conhecer por meio da presente ação, o que está de acordo com a natureza personalíssima do Habeas Data.

 

IV- Dos Pedidos

 

Em face do exposto, vem, requerer a Vossa Excelência:

  1. a) Que seja notificada a autoridade coatora para que preste informações que julgar necessárias;
  2. b) A intimação do ilustre representante do Ministério Público;
  3. c) A procedência do pedido de Habeas Data, para que seja assegurado ao impetrante o acesso às informações

de seu interesse;

  1. d) Juntada de documentos.

 

Dá-se à presente causa o valor de R$ 500,00(quinhentos reais) para efeitos procedimentais.

 

Termos em que,

Aguarda Deferimento

Local, data

Adv.

Oab.

 

 

 

MODELO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara da Infância e Juventude da Comarca de_____.

 

Espaçamento de 10 linhas

 

O Ministério Público do Estado de _____, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 129, II e III e artigo 227 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 1 ao 5, artigo 87, incisos II e III, artigo 88, I, III, V e VI, artigos 13, 56, caput, 88, inciso II, 89, 90, parágrafo único, 91, 95, 131 a 140, 148, inciso IV, 201, inciso V, 209, 210, inciso I, 260, §2º e 261, parágrafo único, todos da Lei Federal 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, vem, à presença deste juízo propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar e preceito cominatório da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do Município de _______, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à _____, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos seguintes:

 

DOS FATOS

 

O Ministério Público do Estado de ____, via do procedimento anexo, averiguou que o Município de não vem cumprindo completamente com suas obrigações com suas crianças e adolescentes, negando-lhes sua proteção integral preconizada na legislação pátria, notadamente no estatuto menorista.

Vislumbrou-se que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo da Infância e Juventude – instrumentos obrigatórios na defesa dos direitos de nossas crianças e adolescentes não foram implementados, o que vem trazendo grandes e irreparáveis prejuízos àqueles, aos seus respectivos país, e, consequentemente, a toda a comunidade local.

Inicialmente, foi requisito pelo Parquet do Município de _____ que informasse a existência de tais órgãos e fundo, obtendo-se a resposta negativa anexada a esta peça.

O Município-Requerido informou que não possui os Conselhos de Direitos e Tutelar nem o Fundo da Infância e Juventude funcionando e não soube esclarecer algum motivo plausível para tal omissão o que prejudica plenamente o atendimento à criança e ao adolescente que se encontram em alguma das hipóteses do artigo 98, I, do ECA.

A omissão do Município-Requerido é tamanha que a inexistência de tais órgãos simplesmente deixou a população local órfã de atendimento que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina à criança e ao adolescente.

De nada adiantaria ao Requerido contra argumentar que a implementação de tais organismos é de difícil atendimento, visto que tal omissão explicita a falta de atendimento à infância e juventude como PRIORIDADE ABSOLUTA – que é princípio constitucional cogente. (explicitar casos específicos de sua comarca – averiguados no inquérito civil público – por exemplo, falta de atendimento à criança/adolescente, falta de fiscalização e recebimento de denúncias de fatos contra crianças e adolescentes, falta de encaminhamento de notícias de infração administrativa, de representação contra omissão aos direitos da criança e do adolescente, inclusive com a transcrição de eventuais depoimentos colhidos no procedimento investigatório respectivo, etc.).

DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O legislador pátrio erigiu ao Ministério Público, elencando outras entidades, o instrumento judicial consubstanciado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar o Requerido a cumprir com suas obrigações constitucionais e infraconstitucional, notadamente in casu, para a implantação e manutenção dos programas protetivos destinados a crianças e a adolescentes em situação de risco.

Há nítida visualização de que os interesses difusos e coletivos da infância e juventude, neste caso formada por aqueles que, em razão de suas condutas censuráveis ou por serem vítimas de situação de abandono ou risco, está ferida de morte, sendo carecedores da implementação dos prefalados órgãos e fundo municipal.

A legitimidade ad causam do Ministério Público para o presente instrumento brota cristalino do artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal e artigos 201, inciso V e 210, inciso I, da Lei nº 8.069/90, sendo patente que o objeto dela – direitos difusos e coletivos atingidos – alcança reflexamente toda a comunidade local, pelo que resta plenamente autorizada a atuação do Parquet.

A própria doutrina leciona que a “…defesa de interesse de um grupo determinado ou determinável de pessoas pode convir à coletividade como um todo, como quando a questão diga respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou quando haja extraordinária dispersão de interessados, a tornar necessária ou, pelo menos, conveniente sua substituição processual pelo órgão do Ministério Público, ou quando interessa à coletividade o zelo pelo funcionamento correto, como um todo, de um sistema econômico, social ou jurídico. Tratando-se, porém, de interesses disponíveis de crianças e adolescentes, de interesses coletivos ou difusos, sua defesa interessará sempre à coletividade como um todo.”.

DA COMPETÊNCIA

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o Juízo competente para processar as causas em que houver interesse de criança e adolescente seria o do Juízo onde ocorrer o dano e nesse sentido dita que:

“Art. 209. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”

 

 

E:

“Art. 148. A Justiça da Infância e Juventude é competente para: IV. conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observando o disposto no art. 209.”

Está mais que provado nos autos que a inexistência dos Conselhos Municipal de Direitos e Tutelar e do FIA impõe a esta comunidade imenso prejuízo na defesa dos direitos e interesses infanto-juvenis.

DO DIREITO

A Carta Magna pátria erigiu a título de direitos fundamentais – cujos credores são os cidadãos brasileiros – bens inalienáveis como a saúde, a segurança, a educação e o lazer.

A doutrina da proteção integral foi abraçada pelo legislador menorista ao ditar no artigo 1º, do ECA que esta “…lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, e a Constituição da República dita que:

“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição…

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A execução de programas e ações governamentais – notadamente na área social – serão de atribuição para fins de organização da União, devendo os Estados membros e os Municípios implementarem aquele, via de dotação orçamentária para o cumprimento de tais obrigações constitucionais (art. 224, CF).

Na esteira do presente raciocínio, o legislador menorista – implementando na legislação infra constitucional o espírito da descentralização da política de atendimento – dita que:

“Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I – a municipalização do atendimento;

III – a criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

V – a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI – a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.”

Reza o artigo 91, caput, que as entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Tal dispositivo inicia a indicação da importância desses organismos no sistema do ECA, demonstrando cabalmente que as entidades não-governamentais que tanto auxiliam o Poder Público, nesta área, somente podem funcionar após ter seu registro autorizado pelo CMDCA, sendo fiscalizada, entre outros órgãos, pelo Conselho Tutelar (art. 95, ECA).

Consoante frisou-se acima, a importância do CMDCA vem explícita na entabulação das políticas públicas na área, e o Conselho Tutelar foi criado como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131, ECA).

Importante frisar-se a este Juízo que a presente pretensão não fere direta ou indiretamente o poder discricionário do administrador público, ou seja, macular a permissão legal daquele em praticar o ato administrativo conforme sua conveniência e oportunidade.

Ocorre que o sistema legal pátrio exige do agente político que atenda convenientemente às mínimos garantias e direitos constitucionalmente assegurados, notadamente aqueles que são credores a criança e do adolescente.

 

Os doutos lecionam que:

“Ao criar Direitos Constitucionais da Criança e do Adolescente, a Constituição, por injunção de movimentos populares dos municípios junto aos constituintes, deu aos municípios direitos e deveres públicos para com seus filhos adultos. Deu também ao município o poder municipal de assumir as decisões de tudo quanto se faça no âmbito governamental para a defesa dos direitos de suas crianças e adolescentes…Esse poder municipal de definir a política peculiar local para a infância e a adolescência está regulado no Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.”

Sob a ótica crítica dos doutrinadores, os agentes políticos “…nas três esferas, federal, estadual e municipal não têm considerado a educação e a saúde como prioridades sociais básicas, preocupando-se mais em executar obras faraônicas dispensáveis, como sambódromos, autódromos, memoriais, etc…, onde são gastas somas fabulosas, enquanto não destinam verbas aos setores necessitados. Isso sem falar nas verbas gastas em propagandas pessoais…omissis…nos programas dos governantes as prioridades só constam em épocas de eleições, quando as promessas são feitas de maneira generosa, mas basta-lhes assumir o poder para esquecerem o prometido e aplicar as verbas públicas em obras supérfluas…”.

A realidade de nossa nação, infelizmente, indica que várias prioridades – tais como a infância e juventude – são atacadas com o ‘hábito’ de adiamento ou de transferência de tais questões para mandatos futuros, e seu sucessor nem sempre continua ou toma para si tal responsabilidade, principalmente se o antecessor pertencia a legenda adversária.

Entretanto, a filosofia da PRIORIDADE ABSOLUTA na área da infância e juventude – preconizada no artigo 227 da Constituição Federal – se funda no entendimento pacífico de que os agentes políticos devem dedicar à criança e ao adolescente prioritariamente a destinação de verbas públicas, orçadas responsavelmente, pelo que poderia o Requerido – caso tivesse real interesse nesta área – criar e implementar os programas de atendimento com estrutura eficaz ao alcance de sua pretensão.

 

DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO E A INEXISTÊNCIA DOS CONSELHOS MUNICIPAL DE DIREITOS E TUTELAR E FIA

Inicialmente, transcreve-se a regra legal pertinente à aplicação de medidas protetivas (Art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente):

“Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta.”

A inexistência do Conselho Municipal de Direitos, diante de sua primeira destinação (artigo 88, inciso II, ECA), indica que dificilmente haverá participação da comunidade nas decisões do Executivo Municipal para fins da elaboração da política pública para a área da infância e juventude.

As decisões de elaboração da política pública terão unicamente o Executivo Municipal como ‘órgão pensante’, excluindo, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, que entidades organizadas da comunidade também tenham acesso a tal estudo e discussão.

 

Por outro turno, a inexistência do Conselho Tutelar impede, claramente, que haja atendimento à criança e ao adolescente que esteja em alguma situação de risco elencada no artigo 98 e incisos do ECA.

A nova sistemática jurídica, implementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, determina claramente que, para atendimento e fiscalização do cumprimento dos direitos infanto-juvenis, é necessária a existência de um órgão autônomo, permanente e não-jurisdicionalizado, composto por cidadãos locais escolhidos pela própria sociedade.

Basta dizer que a inexistência de Conselho Tutelar, neste município, tem inviabilizado o atendimento de milhares de famílias que buscam, em outros órgãos, a proteção dos direitos de seus filhos, isto quando não desistem de procurar tais direitos pela falta de outros instrumentos mais próximos que recebam tais denúncias e tomem as providências iniciais necessárias

Por outro turno, vislumbra-se que – na inexistência de Conselho Municipal de Direitos e Conselho Tutelar – as inscrições de entidades que prestarão atendimento às crianças/adolescente no município, bem como TODAS as FUNÇÕES do CT deverão ser analisadas e exercidas pela autoridade judiciária (artigos 261 e 262, ambos do ECA).

Verifica-se que a omissão do Município-Requerido ainda traz sobrecarga indevida ao Poder Judiciário que, diante de suas variadas funções relevantes, fica obrigado a prestar tais funções – de carga não-jurisdicional – que certamente impedem a prestação de suas atribuições legais com a celeridade e o êxito que a sociedade exige.

A omissão do Município-Requerido é tamanha que desconhece sua obrigação de encaminhar projeto de lei ou de cumprir a legislação federal e municipal que assim dita:

“Artigo 259…

Parágrafo único – Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.”

E, diante da inexistência de tais órgãos e do Fundo Municipal da Infância e Juventude, resta flagrante lesão aos direitos constitucionais de nossas crianças e adolescentes, assim como de toda a comunidade, em não estarem sendo atendidos e possuindo seus casos devidamente encaminhados para fins da proteção integral preconizada na legislação infraconstitucional (artigo 1º, Lei Federal nº 8.069/90).

 

DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Analisando-se as provas colhidas nos autos, diante da realidade local, tem se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, consoante requisita o artigo 12, da Lei nº 7.347/85 e artigo 213, parágrafo 1º, do ECA, tendo em vista a presença do fumus boni iuris, frente à manifesta omissão do requerido em criar e implementar efetivamente o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e o FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Resta presente, também, o periculum in mora, visto que os fatos comprovam que resta insustentável a presente situação, estando a cada minuto agravando-se as condições de nossas crianças e adolescentes que necessitam do devido atendimento e de que a comunidade comece a deliberar, em conjunto com o Poder Público, sobre as políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente.

E o que dizer do inevitável prolongamento de várias situações lesivas à criança e ao adolescente (abuso sexual, agressões físicas de terceiros e dos pais, não recebimento de alimentos, falta de vagas nas escolas etc.) que, diante da inexistência dos organismos supracitados dificultam inclusive que o Ministério Público e o Poder Judiciário recebam tais denúncias e tomem as providências legais (urgentes) para a solução dos mesmos.

Nesse sentido, mister se faz que medida liminar seja deferida por este Juízo, sob pena de perecimento do direito e graves prejuízos às crianças e aos adolescentes desta comunidade, visto que o Requerido não tem dado a esta área a devida atenção na forma da lei.

DOS PEDIDOS

Destarte, o Ministério Público, via da sua exposição, vem requerer a Vossa Excelência PELO EXPOSTO, restando evidente a violação aos direitos e interesses da infância e da adolescência do Município de, pela omissão do Requerido em criar e manter o CMDCA, o CT e o FIA previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, requer:

  1. a concessão da medida liminar, na forma da legislação vigente, para compelir o Município-Requerido a elaborar e remeter, em trinta dias, projeto de lei municipal criadora do Conselho Municipal de Direitos, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Juventude;
  2. a concessão de medida liminar, na forma da legislação vigente, para que – uma vez sancionada a lei municipal citada no item anterior, promova, também em trinta dias, o procedimento legal para a convocação e nomeação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, dando posse a seus membros titulares e providenciando local adequado para seu funcionamento, além da sua manutenção com funcionário e material de expediente;
  3. a concessão de medida liminar, na forma da legislação vigente, para que, uma vez nomeado o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Município-Requerido seja compelido em auxiliar aquele com todo material necessário à realização do pleito de escolha dos membros do Conselho Tutelar, providenciando, até a posse destes, local adequado, funcionário e material para trabalho do Conselho Tutelar;
  4. a concessão de medida liminar, na forma da legislação vigente, para que no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor da lei municipal citada no item “1”, o Município-Requerido providencie a elaboração e publicação de decreto municipal regulamentando o Fundo Municipal da Infância e Juventude, ressaltando que o Poder Executivo somente fará a gerência contábil do mesmo, estando a aplicação de suas receitas condicionadas às deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
  5. A cominação ao requerido, em liminar, de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos a serem estabelecidos por este Juízo – consoante itens anteriores (art. 213, parágrafo 2º, do ECA), revertendo os valores cobrados sob este título ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 214, do Estatuto, fazendo o recolhimento à conta vinculada a este Juízo, caso o Fundo Municipal da Infância e Juventude ainda não esteja regulamentado, com o repasse posterior com a sua implementação;
  6. a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente ação, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-lhe que a ausência de defesa implicará revelia e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
  7. após a produção da mais ampla prova, seja julgada procedente a presente ação, para efeito de tornarem definitivas as liminares que forem concedidas, julgando-se procedentes todos os presentes pedidos e condenando-se o Município-Requerido no ônus de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos meramente fiscais.

 

Nestes Termos

Pede Deferimento

 

Local e Data

Assinatura

 

 

Obs.: É necessário esclarecer-se que o presente modelo de Ação Civil Pública diz respeito ao Município, omisso, que sequer possui lei municipal criadora do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Juventude.

No que se refere aos municípios que possuem lei municipal nesse sentido, mister se faz que a ação civil pública – também cabível – seja manejada no sentido de obrigar o município a criar todos os organismos supracitados ou, nos casos em que, por exemplo, haja somente Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente funcionando, para que implemente o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Infância e Juventude ou, se possui aqueles implementados, para que seja obrigado a regulamentar e efetivar o Fundo da Infância e Juventude.

Nesse sentido, a ação civil pública é instrumento idôneo, no dizer pacífico da jurisprudência nacional, para acionar o Município que esteja omitindo-se no cumprimento desses direitos constitucionais de nossas crianças e adolescentes.

Ressalte-se, finalmente, a possibilidade da utilização da Ação Civil Pública para fins de obrigar o Município, por exemplo, a dar condições de trabalho ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou ao Conselho Tutelar, o que infelizmente vem ocorrendo com certa frequência em nosso Estado

 

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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