* Lélio Braga Calhau
1. Meio Ambiente (Notas Introdutórias). – 2. Proteção jurídica da fauna – 3. Segue: proteção jurídico penal – 4. O tipo penal do artigo 32 da Lei 9.605/98 – 5. Sujeitos: ativo e passivo. 6. Objeto jurídico. – 7. Objeto material – 8. Conduta – 9. Elemento subjetivo – 10. Consumação e tentativa – 11. – Perícia – 12. Conflito Aparente de Normas – 13. Da rinha de galos, farra do boi e rodeios – 14 – Forma equiparada. – 15. Causa especial de aumento de pena – 16. Considerações finais – 17. Referências Bibliográficas.
Segundo alguns autores, a expressão meio ambiente foi utilizada pela primeira vez pelo francês Geoffroy de Saint-Hilaire em 1835. Não há acordo entre os especialistas sobre o que seja meio ambiente. O ecologista, o biólogo e o jurista, cada um, detém a sua visão sobre o conceito do que seja meio ambiente.
Para Edis Milaré, no conceito jurídico mais em uso de meio ambiente poderemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla. Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e as relações entre os seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais.[2]
2. Proteção jurídica da fauna.
As relações do homem com o animal e a natureza na civilização ocidental têm sido regidas pelo domínio. As atividades generalizadas de maus-tratos aos animais nasceram sobretudo na crença bíblica de que Deus outorgou ao homem o domínio sobre todas as criaturas e do pensamento filosófico que se desenvolveu – assentado numa dualidade ontológica -, o qual vem legitimando toda sorte de exploração dos animais.[5]
Diz a Declaração Universal dos Direitos dos Animais em seu artigo 2o que (a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) O homem,enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais e (c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem. O artigo 3o prevê: a) Nenhum animal deverá ser maltratado e submetido a atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.[8]
3. Segue: proteção jurídica penal.
A primeira norma que tratou da crueldade contra os animais em nosso país foi o Decreto 16.590, de 1924, que regulamentava as Casas de Diversões Públicas, proibindo corridas de touros, brigas de galos e canários, dentre outras providências.
Em 10 de julho de 1934, por inspiração do então ministro da agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.645, que estabelecia medidas de proteção aos animais. Tinha força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante.[9]
Em 3 de outubro de 1941, foi baixado o Decreto-Lei 3.688, Lei de Contravenções Penais (LCP), que, em seu artigo 64[10], proibia a crueldade contra os animais. Na época levantou-se uma polêmica em torno do fato da LCP ter ou não revogado o decreto de Getúlio. A jurisprudência firmou-se no sentido de que “em síntese”, os preceitos contidos no artigo 64 compreendem na sua quase totalidade, todas aquelas modalidades de crueldade contra os animais contidas no artigo 3o do Decreto 24.645/34.[11]
Em decorrência de novos fatos cruéis puníveis e de novas exigências sociais, o conceito de crueldade contra animais, sempre abrangendo o de maus-tratos em sua generalidade perversa, vem sendo ampliado legalmente no sentido de prever a tendência de novas práticas cruéis contra animais, bem como prevenir e reprimir novas condutas desumanas decorrentes tanto do recrudescimento dos maus costumes como das novas pressões notadamente socioeconômicas e ecológico-ambientais (naturais e culturais) contra tais animais, impondo-se a introdução de novas normas legais e regulamentares ajustáveis ás novas exigências de proteção aos animais, de acordo com a realidade contemporânea.[12]
Posteriormente outras leis foram sendo aprovadas: Código de Pesca (Decreto-Lei 221/67), Lei de Proteção á Fauna (Lei 5.197/67), Lei dos Cetáceos (Lei 7.643/87), entre outros instrumentos jurídicos de proteção aos animais.
A proteção da biodiversidade nacional, por influência de diversos tratados internacionais, teve na Lei 9.605/98 um instrumento mais adequado, tendo a crueldade contra os animais elevado-se à categoria de crime, quando até o advento de tal lei, consistia o ato em mera contravenção penal.
Diz o artigo 32 da Lei 9.605/98 que é crime contra a fauna praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena consiste em detenção, de três meses a um ano, e multa.
O grande número de infrações penais preconizados pela Lei 9.605/98 tem sido objeto de questionamentos jurídicos. A utilização do Direito Penal para garantir a proteção efetiva do meio ambiente é um fenômeno que tem crescido em grande número de países.
O Direito Penal na era da globalização sofre uma expansão resultante de áreas que vem sendo elevadas á condição de bens jurídicos penais. Podemos citar nesse sentido os crimes de internet, contra o consumidor, lavagem de capitais, transnacionais etc. A expansão do Direito Penal Ambiental faz parte desse contexto.
A lei ambiental não tem sido freio suficiente. A proliferação normativa desativa a força intimidatória do ordenamento. Outras vezes, a sanção é irrisória e vale a pena suportá-la, pois a relação custo benefício estimula a vulneração da norma.[13]
4. O tipo penal previsto na Lei 9.605/98.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
5. Sujeitos: ativo e passivo.
Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ao nosso ver, tanto a pessoa física como jurídica.
A Lei 9.605/98 adotou expressamente o princípio da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Alguns penalistas tem alegado a inconstitucionalidade do referido dispositivo (Nesse sentido: Luiz Régis Prado, Cezar Roberto Bitencourt, René Ariel Dotti, entre outros.), além da incapacidade da teoria do delito atual poder estabelecer bases seguras para o enquadramento da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, o que demonstra a adoção do sistema de dupla imputação. Através desse mecanismo, a punição de um agente (individual ou coletivo) não permite deixar de lado a persecução daquele que concorreu para a realização do crime seja ele co-autor ou partícipe. Consagrou-se, pois, a teoria da co-autoria necessária entre agente individual e coletividade.[14]
Para Fernando Galvão, a Constituição federal acolheu opção política no sentido de responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica e, portanto, cabe aos operadores do direito construir caminho dogmático capaz de materializar, com segurança, a vontade política.[15]
Ao nosso ver com razão Fernando Galvão, pois a regra esculpida no parágrafo 3o do artigo 225[16] da Constituição Federal traduz opção de Política Criminal do legislador constituinte, tendo a mesma sido adotada expressamente pela Lei Federal 9.605/98. Tal escolha coaduna com o bem jurídico penal a ser protegido e com o novo modelo de Direito Penal no mundo globalizado, o que por si só não significa que o legislador deva sair a criminalizar todas as condutas que ofendam ao bem jurídico ambiental.
São requisitos para a responsabilidade da pessoa jurídica; a) deliberação do ente coletivo; b) vinculação do autor material da infração à pessoa jurídica; c) prática da infração no interesse ou benefício da pessoa jurídica; d) natureza privada da pessoa jurídica; e) atuação do autor material sob o amparo da pessoa jurídica; f) que tal atuação ocorra na esfera das atividades da pessoa jurídica ou que essas atividades se prestem a dissimular a verdadeira forma de intervenção da pessoa jurídica.[17]
O sujeito passivo é a coletividade
6. Objeto jurídico.
O objeto do Direito Ambiental é a harmonização da natureza, garantida pela manutenção dos ecossistemas e da sadia qualidade de vida para que o homem possa se desenvolver plenamente. Restaurar, conservar e preservar são metas a serem alcançadas através deste ramo do Direito, com a participação popular.[18]
O objetivo da proteção do presente tipo penal é o de reprimir os atentados contra os animais. O ser humano deve respeitar os demais seres da natura e evitar-lhes o sofrimento desnecessário. A crueldade avilta o homem e faz sofrer, desnecessariamente o animal. O objetivo da norma é buscar que tais fatos não se tornem rotineiros e tacitamente admitidos pela sociedade.[19]
7. Objeto Material.
Animais silvestres são os descritos no artigo 1o da Lei 5.197/67. São os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, tais como: tatu, trinca-ferro (pássaro), onça, etc. Segundo o artigo 29, § 3°, da Lei 9605/98, são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Animais domésticos são os que vivem normalmente com o homem. São aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou. Ex: cachorro, gato, galinha, etc.
Animais domesticados são os que vivem em estado selvagem mas vêm a adaptar-se á vida em companhia dos seres humanos (ex: araras).
Animais nativos são os originários do meio ambiente brasileiro.
Animais exóticos são os oriundos externamente do território brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente
8. Conduta.
O tipo se utiliza de três verbos: praticar, ferir e mutilar. Praticar (fazer, realizar, cometer, executar), ferir (machucar, cortar, produzir ferimento) e mutilar (cortar ou destruir qualquer parte do corpo).
Praticar ato de abuso é utilizar indevidamente o animal. Ex: colocar para puxar grandes pesos um animal (ex: burro) que já se encontra estropiado.
O Decreto 24.645/34 apresenta um rol de condutas omissivas que representam abuso e maus–tratos: deixar o animal por mais de 12 horas sem água e alimento; deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro; deixar de ordenar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração de leite etc. Entretanto é possível fazer uma distinção. O mau uso, ou abuso, liga-se á atividade que é imposta aos animais: trabalho excessivo, além das forças do animal, imposição de trabalho á fêmea em estado adiantado de prenhez; imposição de trabalho a animal jovem, ainda sem condições para tal atividade, utilização em rodeios, impondo aos animais, mediante emprego de aparelhos, sofrimento físico e mental, e, assim, mostrar-se não amestrado; emprego exagerado de castigos, para fins de adestramento etc. [21]
Ferir é cortar, machucar, sendo a ação do que exagera no açoitamento de um burro ou cavalo, por exemplo. Mutilar é cortar partes do corpo do animal. As duas condutas demonstram um grau de maior reprovabilidade em face da prática de maus-tratos.
9. Elemento Subjetivo.
O elemento subjetivo do delito é o dolo, ou seja, o agente pratica o ato quando quer ou assume o risco de atingir o resultado.
Não há previsão de modalidade culposa (negligência, imprudência ou imperícia) no crime de maus tratos contra animais.
10. Consumação e tentativa.
O crime se consuma com a prática efetiva da ação ou omissão de abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos em face de animais.
Luiz Regis Prado entende não ser possível a tentativa.[22]
11. Perícia.
Alguns autores entendem que a mesma é necessária.
12. Conflito Aparente de Normas.
O Decreto Federal 24.645/34, ao nosso ver, continua
13. Da rinha de galos, farra do boi e rodeios.
Fatos lamentáveis, mas ainda, arraigados em certos costumes do povo brasileiro (aliados como sempre do interesse econômico), temos as rinhas de galos, a farra do boi (festa popular) e os rodeios.
Segundo o Dicionário Eletrônico Aurélio, rinha é lugar onde se promovem brigas de galos. As rinhas são claramente proibidas. Com a lamentável criatividade, algumas pessoas agora praticam o crime de rinha não só com galos, mas com canários, pitbulls etc.
Segundo o Supremo Tribunal Federal:
Segundo o parágrafo primeiro, do artigo 32, da Lei 9605/98, incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
15. Causa especial de aumento de pena.
A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.
16. Considerações finais.
As agressões contra os animais são práticas ainda arraigadas em parte da população brasileira, sendo certo que tais condutas foram já iniciadas com a colonização do Brasil. Milhares de nossos animais foram mortos ou saqueados e levados para outras nações desde da época imperial, sendo que a grande maioria morreu nos porões dos navios em situação de maus-tratos.
17. Referências Bibliográficas.
DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000.
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 6a ed., São Paulo, RT, 2000.
GALVÃO, Fernando. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Belo Horizonte, Procuradoria-Geral de Justiça, 2002.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2002.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2a ed, São Paulo, RT, 2001.
NALINI, José Renato. Ética ambiental, Campinas, Milenium, 2001.
PIERANGELI, José Henrique. Maus tratos contra animais. São Paulo, RT 765/490.
PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. São Paulo, RT, 1998.
SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro do. Crueldade contra animais. Correio Brasiliense, Caderno Direito e Justiça, 09.08.99.
SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária, Rio de Janeiro, Forense, 2000.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, RT, 1998.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente, São Paulo, Saraiva, 1998.
NOTAS:
[1] Artigo premiado com “Menção Honrosa” no Concurso de Artigos Jurídicos e Arrazoados da Associação Mineira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – versão 2003.
[2] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2a ed, São Paulo, RT, 2001, p. 64.
[3] MILARÉ, op. cit, p. 64.
[4] MILARÉ, op. cit, p 66-67.
[5] DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p. 17.
[6] SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 12.
[7] FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 6a ed., São Paulo, RT, 2000, p. 93.
[8] Proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978.
[9] DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p. 155.
[10] Decreto-Lei 3.688/41. Crueldade contra animais. Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa. § 1º. Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º. Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
[11] DIAS, op. cit, p. 155.
[12] CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e constitucional. Revista de Direito Ambiental, 7, São Paulo, RT, julho-setembro de 1997, p. 63.
[13] NALINI, José Renato. Ética ambiental, Campinas, Milenium, 2001, p. XXIII.
[14] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, RT, 1998, p. 127.
[15] GALVÃO, Fernando. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Belo Horizonte, Procuradoria-Geral de Justiça, 2002, p. 165.
[16] Artigo 225, § 3º, da CF – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[17] Conclusão 39 da Carta de Princípios do Ministério Público e da Magistratura para o Meio Ambiente. Publicada no Jornal Minas Gerais de 23.04.02.
[18] SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 59.
[19] FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de, op. cit, p. 94.
[20] Disponível no site do IBAMA, http://www.direitopenal.adv.br.
[21] PIERANGELI, José Henrique. Maus tratos contra animais. São Paulo, RT 765/490.
[22] PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. São Paulo, RT, 1998, p. 51.
[23] Op. cit, p. 95.
[24] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 55.
[25] DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ART. 43, INC. I, DO CPP. CRIME CONTRA A FAUNA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DO SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Salvo em circunstâncias especialíssimas, não há falar em insignificância quanto aos crimes contra o meio ambiente, que freqüentemente geram conseqüências irreversíveis ou, pelo menos, de difícil reparação. Quando não for possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração penal, outros elementos de caráter probatório existentes nos autos podem suprir a sua falta. O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal, documental e, até mesmo, a confissão do próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Veja Também: TRF – 4ª R: ACR 97.04.72902-2/RS, DJ 22/07/98, p. 406.
RTJ 84/425; 89/109; 103/1040; 112/167; 76/696; 80/109. STF: HC 69174/RJ, DJ 14/08/92, p. 12226; HC 69013/PI, DJ 01/07/92, p. 10556. (Recurso
[26] PIERANGELI, op. cit, RT. 765/495.
[27] SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro do. Crueldade contra animais. Correio Brasiliense, Caderno Direito e Justiça, 09.08.99.
[28] DIAS, Edna Cardozo, op. cit, p. 155.
[29] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº. 1905, DE 13 DE JULHO DE 1999, DO MUNICÍPIO DE NONOAI, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, DE CRIAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA – GALOS DE RINHA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO – Manifestamente inconstitucional , frente as Constituições Federal e Estadual, por dispor sobre matéria contravencional, a Lei nº 1905 , de 13 de julho de 1999, do Município de Nonoai. Declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, que detém competência institucional para tanto. Ação que se julga procedente. /12 fls/ (TJRS – ADIN 70000177667 – TP – Rel. Des. Osvaldo Stefanello – J. 29.05.2000)
[30] Recentemente, segundo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar mineira lavrado em Itanhomi (MG), um policial foi flagrado no estande onde se praticava a atividade de rinha de galo naquela cidade. Alguns animais estavam mutilados e pelo menos um morreu poucos dias depois em face das lesões que sofreu na rinha.
[31] Informativo 74 do STF.
[32] Artigo 4o.
[33] DIAS, Edna Cardozo, op. cit, p. 163.
[34] CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 1º E 27, LEI 5.197/67) – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE REPROVABILIDADE SOCIAL ELEVADA – ABSOLVIÇÃO – 1. Não há que se falar em denúncia inepta, quando a mesma descreve, ainda que sucintamente, os fatos e as circunstâncias, permitindo aos acusados o exercício da ampla defesa (art. 41, do CPP). 2. Tratando-se de apenas uma caça abatida, deve ser aplicado ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que tal conduta não causou dano irreparável ao meio ambiente ou a sociedade e, tampouco ofendeu o ordenamento jurídico de forma significativa. 3. Apelo provido para absolver os réus, com base no artigo 386, III, do CPP. (TRF 3ª R. – ACr 96.03.057746 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Roberto Haddad – DJU 01.07.1997).
TRF3-006048) PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ABATE DE JACARÉ COM FINALIDADE ALIMENTÍCIA: AUTORIA DUVIDOSA. AUSÊNCIA DE ATOS DE COMÉRCIO. CONDUTA ATÍPICA. CAÇA SEM FINALIDADE PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. OBJETIVIDADE JURÍDICA DA LEI Nº 5.197/67: PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES. COIBIÇÃO DE EXCESSOS COMPROMETEDORES DA FAUNA SILVESTRE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA À SIGNIFICAÇÃO SOCIAL DO FATO: ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO. I – O apelante foi condenado por ter participado da caça de um jacaré, que se destinava à sua alimentação e de seus amigos, não demonstrado de forma segura ter sido o autor do abate do animal, com finalidade de comércio.II – A objetividade jurídica da Lei nº 5.197/67 é a tutela à fauna silvestre, o equilíbrio ecológico e preservação das espécies, controlando e coibindo excessos comprometedores ao equilíbrio ambiental, exigindo uma interpretação abrandadora de seus rigores quando o caso concreto reclamar e justificar, a fim de que se cumpra sua finalidade e se alcance uma decisão justa, não se podendo falar que o simples abate esporádico de um animal pertencente à fauna silvestre, com a intenção de alimentar-se de sua carne, subsuma-se aos tipos que pune com severidade.III – Aplicação do princípio da insignificância, visto que ínfima a afetação ao bem jurídico tutelado, não se justificando a apenação, ainda que mínima, por ser desproporcional à significação social do fato.IV – Apelação a que se dá provimento, para absolver o apelante da prática do delito previsto no artigo 1º, combinado com o artigo 27 § 1º, ambos da Lei nº 5.197/67, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal.(Apelação Criminal nº 97.03.060410-2/SP (00053020), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Theotonio Costa, Revisor Juiz Roberto Haddad. j. 19.09.2000, Publ. DJU 07.11.2000, p. 292).Observação:A Turma, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação para absolver o acusado D.V., nos termos do voto do (a) Relator (a).Observação:Indexação: vide ementa. Referência Legislativa:Lei nº 5.197 Art. 27 § 1º; Art. 1ºCPP Art. 386 Inc. III. Veja Também: ACR 95.03.027195-9, TRF3, Rel. Sinval Antunes.
[35] "PENAL – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA – COMERCIALIZAÇÃO POTENCIALIDADE LESIVA – TIPICIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – 1. Constitui crime contra o meio ambiente a comercialização de pássaros silvestres (artigo 29,§ 1º, inciso III, da Lei nº 9. 605/98). 2. Não exclui a tipicidade da conduta o fato de não se encontrar as espécimes apreendidas na “Lista Oficial de Espécie de Fauna Silvestre Ameaçada de Extinção”. 3. O crime praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção constitui causa de aumento da pena de metade (§4º, artigo 29, Lei 9.605/98). 4. É inaplicável à hipótese o princípio da insignificância. Considerar atípica a conduta de alguém que é encontrado com pequena quantidade de pássaros, é oficializar a impunidade. 5. Deixar de reprimir a conduta dos infratores significa conceder-lhes salvo conduto e incentivá-los à prática que poderá levar ao extermínio da fauna nacional. 6. Recurso provido." (TRF 1ª R. – AC 01001174971 – DF – 4ª T. – Rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 10.11.2000 – p. 280).
TRF4-003517) PENAL. DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 9605/98. PRESCRIÇÃO.1- Não é insignificante o crime contra o meio ambiente, pois ele produz efeitos a longo prazo e que são, muitas vezes, irreversíveis.2- A Lei 9605/98 reduziu a pena anteriormente prevista para os crimes de caça de animais silvestres, o que ocasionou, no caso concreto, a prescrição da pretensão punitiva, devido ao lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e esta decisão.(Apelação Criminal nº 97.04.72902-2/RS (00062305), 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira. j. 23.06.1998, Publ. DJU 22.07.1998, p. 406).Decisão:Unânime.Referência Legislativa:CP-40 Código Penal – Leg. Fed. DL 2848/1940 Art. 109 caput Art. 109 Inc. V. Leg. Fed. Lei 9605/1998
[36] Interessante crítica sobre o princípio da insignificância no Direito Penal Ambiental é feita pelos autores José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala. Direito Ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2002, p. 184-196.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Lélio Braga Calhau: Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-graduado