* Ravênia Márcia de Oliveira Leite
A análise do tema em epígrafe no processo penal, pressupõe a observância dos direitos individuais previstos na Constituição Federal, especialmente aqueles previstos no artigo 5.º, XI, X e LVI que se referem, respectivamente, à inviolabilidade de domicílio, intimidade e vida privada, incolumidade física e moral e inadimissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Em primeiro plano, deve-se observar que a Constituição Federal estabeleceu, claramente, as atribuições às Policiais Civis e Militares. Senão Vejamos:
“Art.
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(…)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”
Dessa forma, legitima a investigação realizada pelo Polícia Militar na seara castrense, com vistas a instruir o Inquérito Policial Militar, restando, autorizada, portanto, a representação pelo Mandado de Busca e Apreensão com tal finalidade.
Todavia, exceto casos excepcionais onde a Polícia Civil reste impedida ou impossibilitada, a concessão de Mandado de Busca e Apreensão à Polícia Militar, pode contaminar o processo criminal, constatada a cristalina ilegitimidade da última para as investigações criminais, veemente a ilicitude da prova produzida dessa forma.
O art. 241 do Código de Processo Penal, no compasso do texto constitucional estabelece que: “quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado”.
Noticiado fato criminoso o mesmo deve ser noticiado ao Delegado de Polícia que deverá adotar as medidas exigidas pela lei e pela Carta Magna e instaurar o devido Inquérito Policial, representando pelas medidas cautelares cabíveis, dentre elas o Mandado de Busca e Apreensão.
Obviamente, não se defende aqui, a impunidade, mas, justamente o contrário, em matéria legal e constitucional todos os envolvidos com a Segurança Pública e a Justiça devem nortear seus atos pelos seus ditames.
Ao permitir-se a concessão e cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão pela Polícia Militar, exceto nas hipóteses mencionadas, afrontando a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, não se estabelecerá Segurança Pública, mas, ao contrário, viabilizar-se-á a contaminação das provas obtidas de forma ilícita ou ilegítima, permitindo-se a arguição da nova redação do art. 157 do Código de Processo Penal (Lei n.º 11.690/08):
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.”
A integração entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, operacionalizada
Dessa forma, em um país norteado pelas regras de um Estado Democrático de Direito, os operadores do Direito devem prezar por aquilo que lhes deve ser mais caro: o cumprimento aos ditames legais e constitucionais.
Permitir o contrário, sob qualquer argumento, acarretará um retrocesso democrático e, sobretudo, à investigação policial e ao processo criminal, como um todo.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Ravênia Márcia de Oliveira Leite: Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.
E-mail: ravenia@terra.com.br