A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a multa por litigância de má-fé aplicada a uma bancária que alterou a data do pedido de demissão para afastar a prescrição ao direito de ação, incluindo o período de aviso-prévio como tempo de serviço na reclamação trabalhista. A ex-empregada do Itaú Unibanco S.A. argumentou que não teve intenção de distorcer os fatos, apenas de defender tese que lhe era benéfica.
“A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não é motivo para reconhecimento da litigância de má-fé”, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Na sua avaliação, a bancária foi condenada apenas por exercer seu direito de livre acesso ao Judiciário, “embora em interpretação equivocada da norma legal que, mesmo não recepcionada, não dá ensejo à aplicação de penalidade processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal”.
Na ação trabalhista, ajuizada em 18/2/2013, a bancária informou que pediu demissão em 4/3/2011. O Itaú contestou, ressaltando que a o pedido ocorreu um mês antes, e que a data indicada por ela visou ao afastamento da prescrição bienal – prazo de dois anos para ajuizar a reclamação. Na audiência, a trabalhadora respondeu que “pediu demissão no dia 4/2/2011”.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) reconheceu a prescrição, com o fundamento de que o aviso-prévio cumprido pelo empregado que pede demissão não integra o tempo de serviço. Entendendo que a bancária teria alterado a verdade dos fatos, a fim de conseguir objetivo vedado em lei, a sentença condenou-a a pagar ao banco multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil.
O TRT-SC manteve a sentença por considerar a conduta da trabalhadora “temerária” por ter postergado o julgamento, afrontando os princípios da celeridade e da lealdade processual, pois a juíza de origem poderia ter indeferido a petição inicial.
TST
No recurso ao TST, a bancária alegou que não agiu com dolo ao informar o dia 4/3/2011 como sendo a data em que pediu demissão, pois acreditava que deveria considerar a projeção do aviso-prévio.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, apesar do fundamento equivocado, “não é possível entender que o procedimento denota litigância de má-fé”. Para o relator, não houve tentativa de burlar a ordem processual, “mas apenas o exercício legítimo da ampla defesa dos direitos postulados”. A decisão foi unânime. Processo: RR-200-05.2013.5.12.0030
FONTE: TST, 19 de março de 2015.