DECISÃO: * TJ-RS – Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou usuária de telefonia fixa por litigância de má-fé em ação indenizatória movida contra a Brasil Telecom S/A. A consumidora pretendia obter reparação por danos morais decorrentes de inclusão indevida, e sem notificação prévia, em cadastro de inadimplentes, por débitos com a linha telefônica. Ela negava que o telefone instalado
O Colegiado decidiu que a autora do processo deve pagar multa à concessionária, sendo de 1% sobre o valor estipulado para os gastos processuais da causa que foi de R$ 21 mil. Determinou, ainda, expedição de ofício, com cópia do processo, ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o Estatuto Disciplinar da categoria, provado o desvio de conduta, o Advogado poderá ser suspenso.
Litigância de má-fé
O relator do apelo da Brasil Telecom, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que o caso se reveste de contornos especiais, “na medida em que há fortes indícios de litigância de má-fé por parte da autora e de seu procurador”. A concessionária comprovou que a cliente reside exatamente no endereço de instalação do telefone,
A Justiça de 1º Grau havia condenado a empresa a pagar indenização no valor de R$ 11,4 mil. No apelo ao TJ, a concessionária comprovou existir outras demandas patrocinadas pelo mesmo procurador, sempre sob o fundamento de suposta ocorrência de fraude na instalação de terminais telefônicos localizados
O Desembargador Odone Sanguiné informou, ainda, existir prova de que a cliente também ajuizou ações contra a Corsan, questionando a suposta ilicitude de suspensão de água em sua residência. Nas faturas das contas de água consta o mesmo endereço de instalação do terminal telefônico da Brasil Telecom, objeto da ação contra a concessionária de telefonia.
Inclusive, essas demandas contra a Corsan se referem a contas de água de fevereiro a setembro de 2007. E, a ação contra a Brasil Telecom foi ajuizada em 2/4/07. “Não havendo, portanto, sequer que se cogitar de eventual mudança de domícilio por parte da demandante”, frisou o magistrado.
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Leo Romi Pilau Júnior, quando atuava na 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10700555432).
Proc. 70022685887
FONTE: TJ-RS, 21 de novembro de 2008.