Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada

* Carlos Alberto Ferreira Pinto 

Sumário: 1. Introdução – 2. Sentença – 3. Coisa julgada e natureza jurídica  – 3.1 coisa julgada formal e material – 4. Limites objetivos da coisa julgada – 5. Limites subjetivos da coisa julgada – 6. Conclusão.


   

1. INTRODUÇÃO

De início, é de boa monta, a revisão de alguns conceitos que estão intimamente ligados ao desenvolvimento do presente artigo. Destacando-se para tanto os conceitos referentes à Sentença e a Coisa Julgada, para então desenvolver os limites objetivos e posteriormente os limites subjetivos da coisa julgada. 

2. SENTENÇA

O Código de Processo Civil[1] prevê em seu art. 162, §1º que "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei."A nova redação, dada ao artigo pela Lei 11.232/05, vem pacificar controvérsia doutrinaria que residia na redação anterior, dando a equivocada interpretação de que com a sentença ocorria a extinção do processo.

O mestre Alexandre Câmara cita da melhor doutrina pátria José Frederico Marques[2], o qual entende que "sentença é o ato processual que põe termo, julgando ou não o mérito, ao processo de conhecimento de primeira instância". Pois a sentença não põe fim ao processo, e sim ao procedimento de cognição em primeiro grau de jurisdição. Isto, porque, da sentença prolatada pelo magistrado, pode-se recorrer, a partir da interposição de recursos para a instância superior.

Muito embora não esteja expresso no texto da lei, a doutrina classifica a sentença em duas categorias, as sentenças terminativas e as definitivas.

Nesse sentido, leciona Alexandre Câmara[3] que "são sentenças terminativas aquelas proferidas por alguma das razões previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, e são sentenças definitivas aquelas proferidas por alguma das razões previstas no art. 269 do CPC".

Entenda-se aí que sendo o processo cognitivo destinado a uma definição de direitos, o seu objetivo será alcançado apenas com a prolação de uma sentença definitiva, ou seja, uma sentença que defina o mérito da causa.

A sentença prolatada pelo magistrado tem que possuir os requisitos previstos no art. 458 do Código de Processo Civil, que são: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Todos devem estar, obrigatoriamente, na sentença, sendo que a ausência de qualquer um deles viciará a decisão.

O relatório é a parte da sentença em que o magistrado expõe todo o histórico do processo, desde a propositura da ação até aquele momento em que a sentença está sendo proferida.

A fundamentação é a parte da sentença em que o magistrado apresentará as suas razões de decidir, ou seja, os motivos que o levaram a proferir a decisão. Essa exigência de motivação tem cunho de princípio geral do Direito Processual, sendo garantia constitucional, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988[4] com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…) IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Por derradeiro, o dispositivo é a parte da sentença que tem conteúdo decisório. É no dispositivo que se encontra o comando contido na sentença, nele o magistrado irá apreciar ou não o mérito da causa.

A falta de qualquer dos requisitos implicará em vício da sentença. A doutrina aponta que, no caso da falta de relatório ou de motivação, acarretará em nulidade absoluta da sentença. E a falta de dispositivo implicará na inexistência jurídica da sentença.

3. COISA JULGADA E NATUREZA JURÍDICA

Nosso ordenamento jurídico prevê em seu art. 467, do Código de Processo Civil[5], que "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."

O termo coisa julgada vem do latim res judicata, significando que uma decisão judicial transita em julgado no momento em que se torna irrecorrível, ou seja, após esgotados todos os recursos admissíveis surge o instituto da coisa julgada.

Na doutrina pátria encontramos diversas definições para coisa julgada, sendo que a posição mais aceita é a de Enrico Tullio Liebman[6] entendendo que coisa julgada "é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença", na visão de Liebman a coisa julgada consiste na imutabilidade da sentença em sua existência formal, e ainda dos efeitos dela provenientes.

Segundo esta teoria dominante, a coisa julgada tornaria imutável a sentença, fazendo com que aquele ato processual se tornasse insuscetível de alteração em sua forma, e ainda seriam imutáveis os seus efeitos, quais sejam, declaratórios, constitutivos e condenatórios.

Embora a teoria de Liebman seja a dominante, como já dissemos, alguns outros doutrinadores a ela se opõem como é o caso do professor Alexandre Câmara[7] que defende ser a coisa julgada "a situação jurídica consistente na imutabilidade e na indiscutibilidade da sentença e de seu conteúdo, quando tal provimento jurisdicional não está mais sujeito a qualquer recurso". Como outras tantas, a posição do mestre é minoritária na doutrina.

Definido o instituto da coisa julgada, há que se demarcar a sua natureza jurídica, sendo que encontramos na doutrina, diversas posições, sendo relevantes as duas mais conhecidas. Para a primeira corrente a coisa julgada é uma qualidade da sentença, já a segunda corrente entende que a coisa julgada é um efeito da sentença.

No contexto da primeira corrente, declara Liebman[8] que a natureza da coisa julgada é uma "qualidade da sentença", entendimento mais aceito na doutrina processualista, e que se contrapõe a visão romântica de que a coisa julgada é um efeito da sentença, na acepção de outros doutrinadores.

A sentença produz seus efeitos no momento da publicação, e não do trânsito em julgado. Sentença é autoridade da coisa julgada e a sua imutabilidade um dogma constitucional previsto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal vigente, verdadeira segurança jurídica, assecuratória da soberania da res judicata.

3.1 COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

Não estando mais sujeita a recurso, a sentença transita em julgado, tornando-se irrecorrível. Como visto o art. 467 do CPC limita-se a definir a coisa julgada material, quando na verdade, a coisa julgada deve ser considerada em dois aspectos: o formal e o material.

Ocorre a coisa julgada formal quando não é mais possível a impugnação da sentença no processo em que foi prolatada, ou seja, está ligada a idéia de término do processo, consistindo na impossibilidade de interposição de recursos pelo instituto da preclusão, seja pelo decurso de prazo, seja porque não são cabíveis, seja pelo próprio desinteresse da parte vencida, o que faz com que a sentença se torne imutável naquele processo em que foi prolata. Não é outro o entendimento do doutrinador Alexandre Câmara[9] que entende "a coisa julgada formal, porém, só é capaz de pôr termo ao processo, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito".

Dessa forma, todas as sentenças, sejam terminativas ou definitivas fazem coisa julgada formal, esta pode incidir sem que ocorra a coisa julgada material, por isso não tem ela o condão de impedir que se discuta a mesma lide em outro processo, é, portanto interna, ou seja, seus efeitos são endoprocessuais. Opera-se nas sentenças que extinguem o processo sem a análise do mérito.

Por esse motivo acima exposto, as sentenças definitivas, as quais contêm resolução de mérito, devem alcançar a coisa julgada material, auctoritas rei iudicatae. Esta consiste na impossibilidade de alteração do comando da sentença prolatada, nos próprios autos, a partir do momento em que não caiba qualquer recurso. A coisa julgada material possui dois efeitos, o endoprocessual e o exoprocessual, impedindo que outra demanda seja instaurada para se rediscutir a mesma lide.

Dá-se a coisa julgada material nas sentenças terminativas, definitivas ou nas decisões interlocutórias.

Não se pode olvidar que a coisa julgada se trata de uma garantia constitucional, como antes mencionada, de modo que nem a lei nova pode violá-la. Contudo, há relações jurídicas que, em função de sua natureza, impõem a possibilidade de revisão, sendo que as sentenças, nesses casos, são dadas rebus sic standibus (segundo as condições da situação fática em que são prolatadas), como é o caso, v.g., das ações de alimentos.

4. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

O tema, limites objetivos da coisa julgada, gerou divergência doutrinaria, mas acabou por pacificado pelo vigente Código de Processo Civil. Consiste na determinação do alcance da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença transitada em julgado. O que se persegue é a distinção do que transitou em julgado.

Prevê o art. 468 do CPC que "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". A expressão lide, no nosso sistema, designa o objeto do processo (Streitgegenstand)[10], isto é, a pretensão ali deduzida: o mérito.

Nestes termos a sentença faz coisa julgada nos limites do objeto do processo, ou seja, nos limites do pedido.

 A imutabilidade apenas atinge a parte dispositiva da sentença, sendo que a verdade dos fatos e os fundamentos jurídicos não são protegidos pela coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC que se transcreve:

“Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."

No mesmo contexto o art. 474 do CPC determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.", ou seja, se trata da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Entende-se por eficácia preclusiva que, uma vez alcançada a sentença definitiva pela autoridade de coisa julgada, se tornam irrelevantes todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas em juízo e não o foram, isto porque os motivos e fundamentos não transitam em julgado.

A preclusão é a perda de uma faculdade processual e se divide em três espécies, quais sejam, a temporal, a lógica e a consumativa. Ocorre a preclusão temporal quando a perda da faculdade processual se dá pelo decurso de prazo dentro do qual o ato deveria ter sido praticado. Já a preclusão lógica ocorre pela pratica de um ato incompatível com a faculdade que se perde. E por último a preclusão consumativa ocorre quando a faculdade desaparece por já ter sido exercida.

Feitas essas considerações, infere-se que a coisa julgada deverá atingir aquilo que está na essência do processo, restringindo-se o objeto da coisa julgada ao objeto da lide, em atendimento ao princípio da congruência ou co-relação.

Neste aspecto, as questões decidas pelo magistrado com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Logo, todo o conteúdo da sentença que não integra a parte dispositiva poderá ser reapreciado pelo judiciário.

O mesmo ocorre com as questões prejudiciais, que são aquelas que podem por si só constituir objeto de processo autônomo, surgem em outro processo, como antecedente lógico da questão principal, devendo ser decididas antes. Estas não são atingidas pela autoridade da coisa julgada, que só atinge o mérito. No entanto, "a decisão sobre questão prejudicial opera coisa julgada, se a parte requerer, o juiz for competente para conhecer a matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide", na forma do art. 470 do CPC.

5. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

Da mesma forma que a coisa julgada tem limites objetivos também possui seus limites subjetivos. Estes são tratados no art. 472 do CPC, o qual define, quais são as pessoas atingidas pela coisa julgada:

"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros." 

Em outros termos, fixar os limites subjetivos da coisa julgada significa saber quem é atingido pela autoridade da coisa julgada material. Desse modo é que os terceiros não podem ser atingidos pela imutabilidade da sentença, mas podem ser atingidos indiretamente pelos seus efeitos.

É de boa monta a lição do Ministro Luiz Fux[11]:

A situação de conflito submetida ao Judiciário tem os seus protagonistas, e a decisão, a fortiori, seus destinatários. Outrossim, a sentença não vive isolada no mundo jurídico, ressoando possível que uma decisão reste por atingir a esfera jurídica de pessoas que não participaram do processo.

 Essa limitação da coisa julgada às partes, muito difundida no processo moderno, obedece a razões técnicas ligadas à própria estrutura do ordenamento jurídico, em que a coisa julgada tem o mero escopo de evitar a incompatibilidade prática entre os comandos e não o de evitar decisões incompatíveis. O principal fundamento para a restrição da coisa julgada às partes é de índole política, quer dizer, quem não foi sujeito do contraditório, não tendo a possibilidade de produzir suas provas e razões, e dessa forma influir sobre o convencimento do magistrado, não poderá ser prejudicado pela coisa julgada alcançada "inter alíos".

Entretanto, somente os terceiros que tenham um interesse jurídico, que seja conflitante com a decisão prolatada, e que em razão dela sofram um prejuízo também jurídico, é que podem a ela se opor. O terceiro juridicamente prejudicado é aquela pessoa que, sem ter sido parte no processo, for titular de alguma relação jurídica material afetada pela decisão. Não basta um interesse e respectivo prejuízo econômicos, para legitimar o terceiro a opor-se à decisão proferida, posto que nesses casos não há incompatibilidade entre o seu direito e aquele contemplado na sentença.

Neste ponto é importante considerar os limites subjetivos da coisa julgada em algumas hipóteses. Vejamos o caso da substituição processual, naqueles casos em que a parte era um legitimado extraordinário, atuando em nome próprio, na defesa de interesse alheio. A doutrina é unânime no entendimento de que a coisa julgada também se forma para o substituído, uma vez que é ele o titular do interesse levado a juízo.

Situação contrária é a da sucessão, seja entre vivos ou causa mortis, no processo em que se formou a coisa julgada. Não há dúvidas de que a coisa julgada impede nova discussão sobre o que já foi decido também para o sucessor. Isto porque com a sucessão, passa o sucessor a ocupar todas as posições jurídicas que eram anteriormente do sucedido, ficando sujeito, portanto as mesmas faculdades, ônus, sujeições, obrigações e direitos, sendo que a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença agora o alcançam.

Outra situação a ser analisada é a coisa julgada nas ações de estado. O tema foi previsto no art. 472, in fine, do CPC. Nesse caso assevera o doutrinador Humberto Theodoro Júnior[12]:

Atendidos os pressupostos de legitimidade ad causam entre as partes da ação de estado (anulação de casamento, investigação de paternidade, etc.), o estranho não terá direito de discutir a matéria decidida, em outros processos, ainda que possa sobrer prejuízo em decorrência da decisão. 

A leitura do artigo traduz-se na conclusão de que nas questões de estado atribui-se eficácia erga omnes à coisa julgada, não tendo, os estranhos à questão, o direito de discutir a matéria decida, em outros processos, mesmo que sofram prejuízos decorrentes da decisão prolatada. 

6. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por escopo o estudo dos Limites Objetivos e Subjetivos da Coisa Julgada. Nesse sentido entendemos que os limites objetivos da coisa julgada estão ligados ao conteúdo da sentença, ou seja, a sua parte dispositiva. Já os limites subjetivos da coisa julgada estão ligados às partes, como regra geral, envolvidas na lide.

Hodiernamente a limitação subjetiva da coisa julgada às partes encontra-se ampliada, haja vista que, nas ações coletivas ajuizadas em defesa de interesses meta individuais, seja em relação ao meio ambiente ou em relação ao consumidor, na coisa julgada erga omnes da Ação Popular, na Lei da Ação Civil Pública, ou ainda no Código de Defesa do Consumidor, vieram a ampliar tais limites, estruturando-os de acordo com o resultado do processo, ou seja, secundum eventum litis.

No contexto do caso concreto, a autoridade da sentença poderá alcançar a todos, seja para beneficiá-los ou para prejudicá-los, ou ser apenas usada para favorecer membros da classe, sem que se prejudiquem suas pretensões individuais.

O artigo desenvolvido não tem o condão de esgotar a disciplina, mas tão somente, dar um apanhado geral sobre o tema.

________________________ 

NOTAS

[1] BRASIL, Código de Processo Civil. Organizador Yussef Said Cahali. 9. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 608.

[2] MARQUES, José Frederico apud CÂMARA. op. cit., p. 369.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, v. I. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p.370.

[4] BRASIL, Constituição Federal. Organizador Yussef Said Cahali. 9. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 77.

[5] BRASIL, Código de Processo Civil.op. cit., p. 651.

[6] LIEBMAN apud CÂMARA, op. cit., p.395.

[7] CÂMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 400.

[8] LIEBMAN apud CÂMARA, op. cit., p.399.

[9] CÂMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 400.

[10] CÂMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 403.

[11] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.1859.

[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 492.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Código de Processo Civil. Organizador Yussef Said Cahali. 9. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007.

BRASIL, Constituição Federal. Organizador Yussef Said Cahali. 9. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007.

CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, v. I. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

MARQUES, José Frederico apud CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, v. I. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. I. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 


 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CARLOS ALBERTO FERREIRA PINTO: Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduando em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial pela FESUDEPERJ (Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro).

 


 

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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