LICENCIAMENTO DE VEÍCULOVinculação ao pagamento de multa para liberar documento é ilegal

DECISÃO: * TJ-MT –   A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o Reexame Necessário de Sentença nº 23.686/2005, confirmou decisão que determinara ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso que procedesse com o licenciamento anual de um veículo e sua transferência sem vinculação ao pagamento de infração de trânsito.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, esclareceu que quanto à legalidade ou não da exigência do prévio pagamento das multas pendentes como condição para o licenciamento de automóvel, a jurisprudência está pacificada: é ilegal a vinculação do deferimento do referido licenciamento mediante a quitação de débitos oriundos de infrações, especialmente quando o suposto infrator não foi notificado regularmente, como ocorreu no caso em questão. A decisão em Segunda Instância seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu na Súmula nº 127 a ilegalidade dessa vinculação.

Ainda em suas considerações, o magistrado explicou que a notificação pessoal do infrator no prazo legal, com vistas a oportunizar a ampla defesa e o contraditório, é indispensável para não ferir os princípios constitucionais dispostos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O voto do relator foi acompanhado na sua integralidade pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 03 de abril de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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