LIBERDADE DE IMPRENSA: TJ nega indenização por matéria veiculada em jornal

DECISÃO:  * TJ-GO – Por unanimidade a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguiu voto do juiz, Jair Xavier Ferro, em substituição no TJ-GO, e manteve decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Anápolis, que negou indenização por danos morais ao diretor da Faculdade Latino Americana, José Odilon de Oliveira, em razão de matéria jornalística veiculada pela Companhia Editorial de Anápolis Ltda.

A notícia dizia que "enquanto Odilon Oliveira sonha com um futuro na Assembléia Legislativa, os alunos do último ano de Publicidade e Propaganda sonham com algo bem mais simples e, ao que tudo indica, bem mais distante:um laboratório para estudos e uma agência experimental (…) A Justiça já poderia até condenar José Odilon Oliveira por propaganda extemporânea, só que negativa." O relator Jair Xavier ressaltou que não se extraía do texto informativo nenhuma ofensa contra o diretor, que pudesse gerar direito à indenização. Segundo ele, não ficou configurado abuso quando se veiculou a notícia, já que o fato divulgado era de interesse público.

O juiz enfatizou que o apelante teve seu nome citado na matéria veiculada pelo jornal, o que não constituiu ato ilícito, já que as informações se limitavam a comentar sobre a prática ou não de infração eleitoral por propaganda fora de época, aliado à reivindicação dos acadêmicos da instituição em que dirigia. Para o magistrado, o argumento de que a notícia denegria a imagem de José Odilon não procedia e destaca " Não cabe indenização quando o direito de informação é exercido sem abuso, no exercício regular do direito assegurado pela Constituição que garante ainda à imprensa a liberdade de manifestação do pensamento, sem excessos que constituam ofensa à honra ou à intimidade das pessoas."

EMENTA

A ementa recebeu a seguinte redação:" Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais. Matéria Jornalística. Responsabilidade Civil. Inocorrência. 1- Não há falar em abuso na veiculação da notícia, quando no fato divulgado estiver presente o interesse público na informação, inexistindo o dever de indenizar, ainda que o noticiário seja capaz de trazer repercussão negativa no âmbito da vida social de alguém. 2- Indevida a indenização por dano moral, se a difamação e ofensa à imagem não restam evidentes, seja pelo teor da matéria veiculada pela imprensa, seja pela prova colhida, não autorizando concluir pela alteração do estado psicológico da suposta vítima ou de seu convívio social, que pudessem justificar a indenização pleiteada para minorar os sofrimentos experimentados. 3- Inexistindo violação do direito de informar empenhando-se a apelada em noticiar o acontecimento à época da ocorrência dos fatos relatados, não restando comprovada na reportagem conduta ilícita dolosa ou culposa, não há falar em indenização, à falta do ânimo de atingir a honra do recorrente. Apelo Conhecido e Improvido." Apelação Cível nº 112410-8/188 (200702209834), de Anápolis. Acórdão de 4 de outubro deste ano.


FONTE:  TJ-GO, 07 de novembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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