DECISÃO: * TJ-GO – Aplicando pela primeira vez a Lei Maria da Penha (11.340/06), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acompanhou voto do desembargador Aluízio Ataídes de Sousa (foto), e negou habeas-corpus a Gustavo Martins de Araújo, acusado de agredir sua companheira. Ao impetrar o hc, Gustavo pretendia revogar o recebimento da denúncia oferecida em seu desfavor perante o Juizado da Mulher de Goiânia , sob o argumento de que a Lei 9.099/95 não foi totalmente afastada com a Lei Maria da Penha e que era necessária representação da vítima. No entanto, Aluízio ponderou que desde a edição da lei a lesão corporal culposa e dolosa simples contra a mulher em ambiente doméstico, familiar ou íntimo passou a ser de ação penal pública incondicionada (quando somente o representante do Estado, o Ministério Público, pode intentar a ação penal independente da manifestação de vontade de quem quer que seja, bastando para tanto haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do(s) crime(s). "Nesse caso é totalmente descabido que o magistrado, antes do recebimento da denúncia, intime a vítima para manifestar-se sobre eventual desejo de processar seu agressor", asseverou.
Aluízio lembrou que antes da edição da lei as vítimas, fragilizadas pela violência e dependentes de seus agressores – econômica ou emocionalmente -, por não encontrarem o apoio no Judiciário e até mesmo, sentindo-se culpadas, acabavam por acatar a "sedução judicial" para desistir dos processos, sem receber qualquer orientação sobre seus direitos básicos. Explicou ainda que a lei afastou, por completo, a aplicabilidade da Lei 9.099/95, incluindo a exigência de representação prevista no artigo 88, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. "O objetivo desse dispositivo foi fazer com que a vítima não se sentisse mais pressionada a abrir mão do direito de processar o seu agressor, como ocorria no âmbito dos juizados especiais", esclareceu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Habeas Corpus. Lei 11.340/06. Lesão Corporal Leve. Ausência de Representação da Vítima Antes do Recebimento da Denúncia. Nulidade. Inocorrência. Crime de Ação Penal Pública Incondicionada. A Lei 11.340/06 afastou, por completo, a aplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo a exigência de representação assinalada no art. 88, para que a vítima não mais sinta-se pressionada a abrir mão do direito de processar o seu agressor. A lesão corporal culposa e dolosa simples contra mulher em ambiência doméstica, familiar ou íntima, passou a ser, desde a edição da Lei Maria da Penha, de ação penal pública incondicionada, sendo, por isso, de todo descabido, que o magistrado, antes do recebimento da denúncia, intime a vítima para manifestar-se sobre eventual desejo de processar o seu agressor. Ordem denegada". Habeas-Corpus nº 30.479-1/217 (200704548318), de Goiânia.
FONTE: TJ-GO, 07 de dezembro de 2007.