LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATOSindicato pode ajuizar ação de direitos individuais homogêneos

DECISÃO: * TST – A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu recurso da Empresa Valadares de Transporte Coletivo Ltda. e, na prática, manteve decisão da Sexta Turma do TST que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário de Governador Valadares – SINTTRO-GV de defender os direitos individuais homogêneos de trabalhadores da sua categoria.  

A Sexta Turma reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que desqualificou o Sindicato para ajuizar ação que não fosse de interesse direto da categoria. O TRT entendeu que, quando se depara com pedidos de horas extras por motivos diversos e o não pagamento de parcela de adicional noturno, o “que se tem são direitos personalíssimos e ou pessoais do empregado, não como membro da categoria”.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que a “extensão da prerrogativa conferida ao sindicato foi objeto de discussão no STF, tendo sido pacificada a interpretação que a Constituição Federal (inciso III do art. 8º) confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos”. 

A SDI-1 não reconheceu o recurso de embargo da empresa pelo fato de a cópia da decisão do TST apresentada para mostrar a divergência com o julgamento da Sexta Turma (aresto) não estar completa. A fundamentação da decisão foi apenas transcrita nas razões do recurso, sem que tenha sido apresentado cópias autenticadas, o que contraria a Súmula 296 do TST.  

A ministra Maria de Assis Calsing,, relatora do processo na SDI 1, ressaltou que a questão não resiste “apenas no campo meramente processual”, pois o que se pretende comprovar é o “não pagamento de tais parcelas, ou mesmo a proibição de sua prática, de um modo generalizado, sem qualquer vinculação à esfera individual de cada empregado”. (RR-99700-26.2001.5.03.0059)


FONTE: TST,  10 de fevereiro de 2010.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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