LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADEJustiça absolve mãe revoltada

DECISÃO: *TJ-MG – A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão do juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga, que absolveu uma mãe acusada por crime cometido contra o patrimônio do Estado. A decisão foi unânime.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a mulher foi até a Escola Estadual Pascoal Comandicci à procura de uma vaga para sua filha. Quando foi informada de que a criança não poderia estudar na instituição porque não havia vagas disponíveis, a mulher se irritou e arremessou uma pedra na vidraça da escola, vindo a quebrá-la.

A defesa da ré requereu sua absolvição ou a aplicação da pena no mínimo legal, considerando ainda a atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime aberto.

Apesar de a mulher ter assumido o ato denunciado, o juiz observou que restaram dúvidas quanto à existência do crime, porque, na ocasião, não foi realizado o exame pericial para comprovar o dano contra o patrimônio público. Para Narciso Alvarenga, a mãe agiu em legítima defesa de sua filha e em estado de necessidade. “Não vou condenar a ré que jogou uma pedra, em evidente revolta, como não condenaria o jornalista iraquiano que jogou um sapato em G. W. Bush”, acrescentou.

A manutenção da sentença de 1ª Instância não considerou a ocorrência de legítima defesa nem o estado de necessidade. A absolvição foi mantida em virtude da inexistência de prova irrefutável que confirme que a mãe tenha agido com má-fé para destruir o patrimônio público e causar prejuízo ao Estado.   Processo nº: 0024.03.051995-3


FONTE:  TJ-MG, 05 de novembro de 2010.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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