Lavagem de dinheiro: uma nova esperança?

*Lélio Braga Calhau  –

A lavagem de dinheiro é combatida no Brasil pela Lei Federal 9.613/98. Referida lei dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nessa lei; entre outras coisas. Ainda uma ilustre desconhecida por um grande número de policiais, promotores e juízes, os motivos dessa situação são evidentes.  

A Lei Federal 9.613/98 exige que a ocultação ou a dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, sejam provenientes exclusivamente dos seguintes crimes: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo e seu financiamento; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa ou praticado por particular contra a administração pública estrangeira. É a figura do “crime antecedente”. 

Se, num caso concreto, não houver origem desses crimes específicos, não há o crime de lavagem de dinheiro, por mais absurda que seja a situação, em respeito ao princípio da legalidade penal. Daí que algumas defesas processuais são perpetradas no sentido de se desqualificar a origem do dinheiro dos crimes que estejam relacionados na lista acima. Algumas pessoas criticam essa figura do “crime antecedente”, pois ela acaba dificultando a aplicação da lei penal contra grandes criminosos. 

O governo federal comunicou recentemente que enviará um projeto de lei federal acabando com essa figura do crime antecedente. Fato é, que tudo poderia ser simplificado com apenas uma emenda á lei atual. Uma lei que incluísse o crime de sonegação fiscal no rol dos “crimes antecedentes” mudaria totalmente a perspectiva da punição deste crime.  

Assim, não haveria banalização do crime, pois, uma briga de casal, poderia, em tese, autorizar uma investigação por lavagem de dinheiro, o que se demonstra totalmente desproporcional. Por outro lado, o crime de sonegação fiscal sempre andou de mãos dadas com a lavagem de dinheiro. As provas são bens similares e o processo seria simplificado. É uma medida simples e que daria resultado rápido. Falta apenas vontade política para que isso seja feito. 


Referência  Biográfica

Lélio Braga Calhau  –  Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Doce.

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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