Eles sustentavam que as atividades na justiça desportiva não se enquadram nas proibições existentes na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) dirigida aos magistrados. Segundo eles, “não se trataria de cargo ou função pública, sendo o exercício de atividades na justiça desportiva feito de maneira não remunerada e sem caráter propriamente técnico”. Além disso, argumentavam que a justiça desportiva não integra a estrutura do Poder Judiciário de maneira a impedir o exercício cumulativo de suas funções por magistrados.
Ao decidir o pedido de liminar, a ministra-relatora Cármen Lúcia lembrou que os juízes não podem exercer outra função pública salvo o magistério. “Não vislumbro qualquer ilegalidade e abuso de poder no ato do CNJ, razão por denegar a segurança e determinar o prejuízo do agravo regimental interposto”, afirmou. Quanto à natureza quase pública dos cargos e funções da justiça desportiva “ainda que pudesse ser superado ( que eu não tenho como possível)”, destacou, não cabe a acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público. “Resta ainda apreciar a natureza das funções de justiça desportiva para concluir integralmente sobre o quanto posto nesta ação sobre a natureza e a sua inclusão ou não no rol de cargo ou função acumulável com a de juiz”, destacou.
Lembrou, também, o art. 217, parágrafo 1º da Constituição Brasileira que dispõe que “o Poder Judiciário só admite ações relativas a disciplina e a competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva regulada em lei”. Ressaltou também que “a Constituição, a despeito de não ter expressamente afirmado, determina que o cargo de juiz só pode ser acumulado com a função de magistério”. Levou, em conta, também, a elevada carga de trabalho que cabe aos juízes. “A participação de magistrado configuraria prejuízo na função judicante”, ressaltou.
Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso reforçou o voto da relatora. “Apenas o reforço a idéia de que a função pública tem de produzir os resultados idôneos, a satisfação e os interesses públicos previstos na lei e no ordenamento jurídico”. Justificou, assim, o princípio da dedicação exclusiva, “que aos juízes, salvo na função de magistério, devem reservar-se”. Ressaltou, ainda, o volume de trabalho atribuído aos juízes, sendo muitos, segundo ele, que abrem mão de momentos de lazer para “pôr o serviço em dia”.
Ao proferir seu voto negando o mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia foi acompanhada, por unanimidade pelos demais ministros da Corte. Assim, o Plenário do STF manteve decisão do CNJ que impede os membros do Poder Judiciário de atuarem na justiça desportiva.