* Erick Linhares
Dispõe o § 1° do art. 475-J do CPC que: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação".
Esta norma seria aplicável aos Juizados Especiais?
A resposta é negativa.
Primeiro, a Lei 9.099/95 se contenta com a mera intimação do devedor, ou seja, não exige a intimação de seu advogado.
Com efeito, no § 1° do art. 53 consta disposição expressa sobre o início da fluência do prazo para embargar a execução, segundo a qual: "efetuada e a penhora o devedor será intimado". E essa norma, que se refere à execução por título extrajudicial, também se aplica à execução de sentença, pois integra o sistema da Lei 9.099/95.
Segundo, nos Juizados não é cabível a impugnação como forma de defesa do executado, como definiu o Enunciado 104 do Fonaje. Por isso, ainda que fôssemos aplicar subsidiariamente a legislação processual comum, a norma a ser invocada não seria a do § 1° do referido art. 475-J, mas sim a do § 1° art. 652 do CPC que se contenta com a mera intimação do devedor. Confira-se:
§ 1° (art. 652). (…) procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Desta forma, no sistema da Lei 9.099/95, basta a intimação do devedor para início da contagem do prazo para embargos, ainda que esse tenha advogado constituído nos autos.
Em razão disso foi editado o Enunciado 112:
A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art. 475, § 1° CPC)
E essa intimação, prevista nesse enunciado, não é pessoal.
Nos Juizados a intimação é feita na forma prevista para a citação (art. 19). E nos termos do Enunciado 5, que disciplina a citação postal, essa está excluída do princípio da pessoalidade.
Os arestos, abaixo transcritos, bem definem a questão:
É válida a citação da pessoa física com a entrega do ‘AR’ no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos[1].
A desídia de não levar o chamado judicial ao conhecimento dos representantes da empresa não pode ser imputada ao ato, mas à própria citanda, que não orienta seus funcionários adequadamente[2].
Para estar perfectibilizada a citação do réu, por Carta Registrada, basta que o documento tenha sido encaminhado e recebido no endereço do citando, conforme reiteradas decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais[3].
E como a Lei 9.099/95 não diferencia em seus efeitos a citação (ou intimação) postal da citação (ou intimação) por mandado (art. 18), não se justifica a adoção de critérios distintos.
Assim, podemos concluir que não se aplica ao Juizado Especial a exigência do § 1° do art. 475-J do CPC, ou seja, é dispensável a intimação do advogado do devedor ou a intimação pessoal deste, presumindo-se sua validade, ainda que a intimação não seja assinada por ele próprio (teoria da aparência), desde que efetuada em seu endereço (art. 19, § 2°, da LJE).
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Notas
[1]TJRS, 1ª TR, Rec. 01597531597, Relª. Juíza Leila Machado.
[2]TJGO, TR, Rec. 98/98, Rel. Juiz Domingos da Cunha.
[3]TJRS, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Claudir Fidélis Facenda, j. em 12.12.1997, RJE/BA 2:19.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
ERICK LINHARES: Juiz de Direito em Boa Vista (RR), especialista em Direito Civil