DECISÃO: TJMG – Decisão liminar do juiz da comarca de São Gotardo, Ademir Bernardes de Araújo Filho, limitou os honorários convencionados a 20% do valor a ser recebido pela parte nos processos previdenciários, devendo-se trasladar cópia da presente decisão a todos os processos previdenciários em que A. figure como advogada. Determinou ainda que os alvarás para levantamento dos valores atinentes aos benefícios previdenciários em atraso sejam expedidos em nome da parte.
A decisão atende pedido do Ministério Público Estadual em ação civil pública ajuizada em face de A. e outro. Na ação, o MP alegou que foi instaurado inquérito civil para apurar eventual cobrança desarrazoada de honorários advocatícios decorrentes de ajuizamento e acompanhamento de ações previdenciárias visando à aposentadoria de diversos idosos na comarca de São Gotardo.
Ainda conforme alegações do Ministério Público, a advogada, aproveitando-se da necessidade dos idosos em se aposentar, bem como de sua simplicidade, apresentava-lhes documentos para serem assinados, sendo que, sem saberem ao certo o teor, comprometiam-se a pagar a ela o percentual de 50% de tudo que fosse auferido a título de atrasados de aposentadoria e ainda cinco salários mínimos referentes ao custo operacional do processo.
Ao analisar os autos, o juiz Ademir Bernardes entendeu presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar. De acordo com o magistrado, constata-se que os contratos de honorários celebrados evidenciam a pactuação sob forma de contrato de risco ou aleatório, no qual a procuradora faria jus a honorários contratados no valor de 50% em caso de êxito e ainda aos honorários de sucumbência determinados em sentença.
Valores abusivos
Ressaltou que os contratos aleatórios são expressamente autorizados pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, argumentou, a legislação fixa limites à tal liberdade negocial ao prever que as verbas convencionadas, cumuladas com os valores decorrentes da sucumbência, não podem ser superiores ao proveito que a a parte auferirá com a demanda.
No caso, completou o magistrado, restou demonstrada a existência de indícios suficientes de que os réus percebiam valores superiores aos seus clientes, uma vez que além dos honorários contratuais, os quais, por si só, já seriam acima do percentual admitido em lei, recebiam honorários de sucumbência.
O juiz destacou que a advogada atuava apenas em causas previdenciárias, lidando, na quase totalidade, com idosos e hipossuficientes, cabendo ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio de tais relações negociais, adequando-as de acordo com o princípio da boa-fé objetiva.
FONTE: TJMG, 19 de fevereiro de 2015.