Juízes cobradores…

OPINIÃO:  Elias Mattar Assad  –  O Colega Jorge Luis Reis de Moraes Campos escreveu-nos: "… me alinho e identifico com as irresignações relacionadas ao vilipendiamento dos honorários advocatícios e valor das condenações impostas nas indenizatórias.

No tocante aos honorários, tenho um caso exemplar (…) opusemos embargos à execução que foram julgados procedentes, com a condenação dos embargados em 15% sobre o valor da execução (R$ 15.000/dez anos de litígio).

Entrementes, a mão forte do julgador surge por ocasião da expedição do mandado de levantamento. Como de praxe, requeri a expedição da guia a favor do meu escritório pois a alíquota do imposto de renda retido na fonte é de 1,5% sobre 27,5% da pessoa física.

Para nossa surpresa – eu e minha sócia – o pleito foi indeferido pois segundo a magistrada: ‘é praxe aquela Vara expedir mandados de levantamento referente a honorários em nome do advogado e não do escritório’.

Ingressei com outro requerimento, dessa vez anexando cópia do contrato social do escritório e do contrato de prestação de serviços com o cliente em questão. Tudo para comprovarmos que nossa atuação naqueles autos, dava-se por força do contrato celebrado com o escritório de advogados associados e não com o próprio advogado.

Para o nosso desespero, o desdenhoso despacho sequer considerou as súplicas e documentos anexados, limitando-se a expressar: ‘matéria já decidida às fls. Espeça-se guias como de praxe’. Ainda com um resquício de esperança, indaguei ao diretor do cartório sobre a possibilidade da guia ser expedida em nome do escritório e ouvi, em tom professoral e irônico a seguinte pérola: ‘ora doutor, o escritório não subscreve petição, portanto quem atua no processo é o advogado e não o escritório.’

Como não poderia ficar eternamente digladiando no judiciário – os credores não esperam – resolvi levantar a guia em nome da pessoa física, deixando prontamente junto ao fisco R$ 4.025,00.

Conclusões:

1. o juiz cível atuou como arrecadador do tesouro nacional e me obrigou a recolher um tributo de forma errada e injusta;

2. em momento algum sonegaria o imposto devido pois este seria recolhido pela pessoa jurídica;

3. por outro lado, tenho plena autonomia em fazer o planejamento tributário de minha empresa, na forma que me convier, não agredindo, evidentemente, a lei;

4. prevaleceu na decisão do Tribunal a idéia do processo legal apegado às formas e solenidades do procedimento, em detrimento ao moderno conceito de processo justo, instrumental e efetivo que, dizem ser a tônica do processo contemporâneo…"

O mais estarrecedor, além de outras injustiças que nos são impostas, é que quando vão julgar matérias tributárias, aplicam mais a visão de cobradores que julgadores isentos. Identicamente, nas indenizações contra a fazenda pública, se preocupam mais em proteger os ofensores que os ofendidos, miserabilizando-as.

O lado belo de Robin Hood, é que ele violava as leis da sua época para dar aos pobres. Esses nossos juízes, "cobradores/injusticeiros", conseguem violar a lei para tirar dos menos favorecidos e premiar o lado mais forte, "dando a César além do que é de César…"


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA:

Elias Mattar Assad (eliasmattarassad@sulbbs.com.br) é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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