JORNADA ESPECIAL DE TRABALHOEquiparação Empregado de banco postal consegue horário de bancário

DECISÃO: *TST – A implantação do Banco Postal dentro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) levou os empregados da instituição a acrescentar, às suas atividades normais, como postagem de correspondências e encomendas, funções similares às da categoria de bancário, incluindo a de caixa e de escriturário. Ao julgar recurso da ECT contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) que reconheceu a um empregado da instituição o direito a benefícios inerentes à atividade bancária, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu parcialmente o apelo, e manteve na condenação apenas a jornada de seis horas diárias.  

De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, o empregado concursado da ECT, classificado como “ecetista”, formalmente não é bancário. Para ela, a questão não passa pela possibilidade de enquadramento nessa categoria, pois o autor da ação já gozava das obrigações e vantagens da legislação própria, “inclusive normas coletivas que lhe garantem, entre outros benefícios, a impossibilidade de demissão sem motivação”.  

A ministra destacou ainda que as negociações coletivas da categoria de bancário sequer abarcam a situação jurídica peculiar decorrente de implantação do banco postal. No entanto, ressaltou que o artigo 224 da CLT garante a jornada reduzida de seis horas para a categoria. Portanto, a constatação pelo Tribunal Regional de que, efetivamente, o empregado da ECT desempenhava funções de bancário seria suficiente para atrair a tutela legal da jornada especial.  

Por essas razões, a ministra entendeu devidas as horas extras de acordo com previsão da jornada reduzida na ECT. Com isso, a Quarta Turma limitou a condenação ao pagamento de duas horas diárias com acréscimo de 50% e seus reflexos nos anuênios, gratificações de natureza salarial, 13º, férias com abono de 1/3, repouso semanal e feriados e FGTS.  Processo: RR – 134300-57.2006.5.18.0002

 


 

FONTE:  TST, 08 de abril de 2011.

Clovis Brasil Pereira
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Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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