DECISÃO: * TRT-MG – Pelo teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, a desistência do recurso pode ser manifestada pela parte a qualquer tempo, desde que antes de seu julgamento. Para tanto, não se exige forma especial e nem é necessária a aceitação da outra parte, mas essa desistência é irretratável. Isto porque, ocorre aí a preclusão consumativa (quando já utilizada a faculdade ou praticado o ato processual) e lógica (incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar), o que impede que a parte reapresente o recuso, ainda que dentro do prazo legal. Assim, a desistência do recurso e o pedido de reforma da sentença são atos incompatíveis. Por esses fundamentos, a Turma não conheceu do segundo recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado logo após ter desistido de recurso anterior.
A desistência ocorreu porque o réu, que já havia apresentado o seu apelo no prazo legal, decidiu elaborar uma peça recursal mais detalhada, aproveitando a nova contagem de prazo iniciada após o julgamento dos embargos de declaração. A matéria apresentada no segundo recurso tratava de cerceio de defesa na fase probatória, o que não havia sido objeto do primeiro recurso.
A relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, salientou que as partes devem seguir rigorosamente os prazos e os momentos oportunos de se pronunciarem no processo, os quais existem para que a decisão se faça sem quaisquer privilégios ou escolhas discriminatórias. “É por conta disso que existem as preclusões, tornando indiscutíveis, na mesma ação, certas questões processuais ou impedindo a repetição de atos já praticados (artigos 183, 245 e 473 do CPC)” – frisa.
Ela acrescenta que não se pode ignorar o momento próprio e único da parte impugnar a sentença proferida (artigo 895/CLT e 535/CPC), bem assim a conseqüência da prática de determinado ato, como, por exemplo, a desistência, pois esta é definitiva e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo. ( RO nº 01338-2007-005-03-00-9 )
FONTE: TRT-MG, 23 de setembro de 2008.