INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADEConcessão de alimentos é cabível mesmo sem DNA

DECISÃO: *TJ-MT  –  Se o magistrado, diante da falta de êxito em intimar o suposto pai para proceder a exame de DNA, avaliou as provas documentais apresentadas e convenceu-se quanto à possível paternidade, é cabível a concessão de alimentos provisionais. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, manteve decisão que fixou alimentos provisórios equivalente a 15% do salário líquido dele, a ser revertido em benefício de uma menor (recurso de agravo de instrumento nº. 172/2008). 

No recurso, o homem alegou que reside em Brasília (DF) e, por isso, teve dificuldades financeiras que o impediram de arcar com as despesas de viagem para Cuiabá, local onde deveria realizar-se o exame de DNA, marcado para o dia 22 de novembro de 2007.

O suposto pai declarou que sua renda mensal não ultrapassa R$ 6 mil e que o percentual fixado na decisão agravada inviabiliza a solvência de seus compromissos, porque além das mensalidades escolares de seus quatro filhos, ele paga também aluguel da sua residência em Brasília e da residência dos filhos, que moram em Cuiabá.

O apelante requereu a reforma da decisão sob o argumento de que não há elementos suficientes para a concessão dos alimentos provisórios deferidos a favor da criança. Pugnou, alternativamente, pela redução da prestação fixada para o percentual de 5% da renda líquida ou em valor equivalente a um salário mínimo.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o recurso não deve ser provido porque o agravante não apresentou cópias das provas que, no seu entender, são "insuficientes" e "inidôneas" para o efeito de concessão de alimentos provisórios.

O magistrado explicou que se não existe prova inequívoca da incapacidade financeira do alimentante, a manutenção dos alimentos provisórios em favor da menor no percentual de 15% é medida que se impõe, porque configurado, no caso em análise, o binômio possibilidade versus necessidade. "Ademais, é cediço que o encargo alimentar pode sofrer modificação a qualquer tempo, desde que presentes elementos de convicção que justifiquem a alteração", finalizou.

A Procuradoria Geral de Justiça havia opinado pelo improvimento do recurso. Participaram do julgamento o juiz Gilperes Fernandes da Silva (1º vogal) e o desembargador Evandro Stábile (2º vogal).


FONTE:  TJ-MT, 02 de abril de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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