DECISÃO: *TJ-RS – Tio que mantinha câmera escondida no banheiro e guardava vídeos da sobrinha e de outras mulheres nuas e seminuas foi condenado a indenizar por danos morais. Diante do alto grau de constrangimento causado, com a violação da intimidade e por ferir princípios básicos sociais e familiares, a 9ª Câmara Cível aumentou o valor a ser pago a título de danos morais, de R$ 15 mil para R$ 27,5 mil.
O caso
A sobrinha contou que desde criança visitava os tios, juntamente com os irmãos. Narrou que seu pai, após a morte da tia, soube da existência das filmagens e foi à casa da irmã falecida. Lá, encontrou fitas de vídeo com imagens da filha e de outras mulheres nuas e seminuas e decidiu efetuar o registro do fato na Delegacia de Polícia.
O réu confirmou a existência da filmadora instalada no banheiro.
Em 1º Grau, o Juiz Sergio Augustin fixou a indenização em R$ 15 mil. Houve recursos de ambas as partes.
A autora pediu o aumento do valor da indenização.
O réu apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que a sobrinha objetiva lucro fácil e tinha conhecimento da câmera escondida instalada no banheiro e mesmo assim continuou a frequentar sua casa usando roupas curtas e provocantes.
Recurso
Para o relator apelação, Desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, a versão do recorrente é, no mínimo, absurda, para não dizer esdrúxula. Afirmou ser inviável admitir que alguém em sã consciência, tendo conhecimento de uma filmadora instalada em um banheiro (local de resguardo e privacidade), continue a frequentá-lo e permita a filmagem de seus momentos de intimidade.
As imagens gravadas, diz o Desembargador, evidenciam o constrangimento perpetrado. Em diversas passagens dos DVDs vê-se o demandado ajustando a câmera e apanhando as roupas íntimas da autora para atender suas necessidades sexuais, descreve. As situações são as mais estranhas e variadas que, aliadas a outras cenas do requerido em cenas de sexo com terceira pessoa e, inclusive, com uma boneca inflável a qual vestiu com roupas da autora, e sem sequer esconder seu rosto, revelam o ser caráter degenerado e depravado.
No entender do Desembargador Delabary, a situação a que foi submetida a autora da ação atenta contra o direito à intimidade, à privacidade e sua integridade moral. Trata-se de situação vexatória e constrangedora, que dispensa a produção de prova dos danos morais, concluiu o julgador.
Salientando que o dano moral não tem caráter reparatório, mas compensatório, concedeu o aumento do valor a ser pago pelo tio, de R$ 15 mil para R$ 27,5 mil, com caráter pedagógico. A efeito de permitir reflexão ao demandado sobre seu comportamento antisocial para que não volte mais a reincidir.
O voto foi acompanhado pelas Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Não cabe mais recurso da decisão, que já transitou em julgado.
FONTE: TJ-RS, 02 de setembro de 2011.