DECISÃO – TRT-CAMPINAS: A 8ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, um estagiário de escritório de advocacia, que pediu na Justiça do Trabalho o direito de receber o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada. Foram negados todos os demais pedidos do estagiário, especialmente o de receber diferenças salariais por equiparação, sob a alegação de ter trabalhado como advogado.
A empresa não havia se conformado com a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, que reconheceu o vínculo empregatício do estagiário com a reclamada. Segundo afirmou em sua defesa, o contrato com o estagiário foi feito de forma regular, nos moldes do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), e negou qualquer subordinação jurídica atinente à prestação de serviços.
O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, não concordou com a tese da reclamada. Para ele, apesar de comprovado que “as partes firmaram contrato de estágio não obrigatório”, pelo período de 11 de outubro de 2009 a 13 de outubro de 2011, a partir de primeiro de março de 2011, porém, “o reclamante foi admitido pela reclamada para exercer as funções de auxiliar de serviços jurídicos II”, conforme comprovou a cópia reprográfica da CTPS.
Assim, o colegiado entendeu que o trabalhador, quando admitido como estagiário, “já ostentava condição de bacharel em direito (desde janeiro de 2009), embora ainda não obtivesse aprovação para o exercício da advocacia”, porém ressaltou que não foi observada “a regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 8.906/94, concernente ao credenciamento da ré perante a OAB”, apesar de constar na cláusula 11ª, do contrato firmado entre as partes, que “só poderão participar do presente convênio de estágio os(as) bacharéis que estejam em situação regular perante a OAB/SP”.
O acórdão ressaltou também que a reclamada não atentou para o fato de que “o contrato de estágio deveria proporcionar o aprendizado, além de uma duração diária nunca superior a 6 horas, nos moldes da legislação vigente”. No presente caso, porém, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante trabalhava mais de 8 horas diárias, “em intensa atividade laboral, desvirtuando o instituto jurídico do estágio”.
Como bem salientou o acórdão, “a continuidade da prestação de serviços a um mesmo empregador, a onerosidade e a subordinação jurídica demonstram que o labor tem caráter de liame empregatício, com deveres e obrigações a ambos os participantes”, e por isso decidiu por manter integralmente a sentença, quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício a partir de 13/10/2009, nas mesmas funções constantes na CTPS – quando do efetivo registro, ou seja, a partir de 01/03/2011 – auxiliar de serviços jurídicos II”. Quanto ao intervalo intrajornada, mais uma vez a prova testemunhal produzida pelo reclamante confirmou a sua tese no sentido de que, de fato, não usufruía integralmente o período destinado ao intervalo intrajornada. Segundo se apurou nos depoimentos, ele “saía para almoço às 12h, e usufruía de 40 minutos”.
O acórdão ressaltou que “a violação do instituto em comento constitui medida que atinge a saúde e a segurança do trabalhador, em detrimento da proteção de nossa Lei Maior (art. 7º, inciso XXII, da CF/88)”.
O relator do acórdão registrou que, apesar de entender que a condenação, nesse caso, “deva restringir-se ao pagamento dos minutos efetivamente suprimidos”, reconheceu que “a sentença está em sintonia com a atual e pacífica jurisprudência do TST, através da Súmula 437 (INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”.
Em conclusão, o colegiado condenou a reclamada ao pagamento total do período correspondente uma hora diária, e não apenas os minutos efetivamente suprimidos, mantendo no mais o quanto disposto na sentença.
O acórdão, porém, negou ao trabalhador as diferenças salariais, justificadas pelo reclamante por ter exercido “típicas funções de advogado”. O colegiado entedeu que “o reclamante não comprovou estar regularmente registrado na OAB, fato que, por si só, já desnaturaria sua pretensão atinente ao exercício de funções típicas e privativas de advogado, como bem observado pela origem”. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que a prestação de serviços “era sempre supervisionada por profissionais da reclamada”, de modo que “não havia prestação de serviços com idêntico tom de independência e complexidade”. Por isso, “não há como ser aplicado o piso normativo dos instrumentos normativos colacionados aos autos pelo reclamante”, concluiu. (Processo 0001011-32.2012.5.15.0089)
FONTE: TRT15 (Campinas-SP), 19 de fevereiro de 2015.