Interpretação Jurídica

* Clovis Brasil Pereira

INTRODUÇÃO

O presente trabalho sobre a Interpretação Jurídica, aborda o estudo do tema tratado pelo  Professor Dr.  Rizzatto Nunes, em sua obra Manual de Introdução ao Estudo do Direito, editado pela Editora Saraiva, e foi objeto de análise no curso de Mestrado, que trago à discussão, dada a relevância para o estudo do Direito, entre os acadêmicos.

Segundo a doutrina corrente, interpretar é extrair do objeto tudo aquilo que ele tem de essencial. Assim,  quando se fala em interpretar a norma jurídica, significa  fixar o seu sentido, e  quando se trata da norma jurídica, necessário é que se fixe o  seu alcance.

A norma precisa de fixação de seu sentido e de seu alcance, embora essa questão não se apresente  uníssona na doutrina. Para interpretar a norma jurídica, se faz importante  interpretar-se também o sistema jurídico em que ela se encontra, ao qual ela pertence.

Hermenêutica e Interpretação Jurídica, se encontram muito próximas, sendo certo que ambas são muitas vezes utilizadas  como sinônimas, conforme adverte Carlos Maximiliano, em sua obra Hermenêutica e aplicação do direito.

A doutrina, de forma geral  preocupa-se em separá-las, distinguí-las. Assim, a interpretação é um trabalho prático elaborado pelo operador do Direito, através do qual ele busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas ou das “expressões do Direito”. Já a Hermenêutica é a Teoria Cientifica da Interpretação, que busca construir   um sistema que propicie a fixação do sentido e alcance das normas jurídicas.

Tem-se assim, que ambas não se confundem: a primeira fixa o sentido e o alcance da norma, enquanto a  segunda é a teoria científica da interpretação, que busca construir um sistema jurídico  que possibilita a fixação do sentido e o alcance da norma.

 O PROBLEMA DA LINGUAGEM 

Para o conhecimento jurídico,  é importante o domínio da linguagem, já que é por esta, na forma escrita,  que a Doutrina se expressa, a jurisprudência se torna conhecida; e pela linguagem    escrita e falada que os operadores do direito (advogados, procuradores, promotores defendem e debatem suas teses e os juizes as decidem; e da mesma forma os professores ensinam o Direito e os estudantes o aprendem.

Assim, a linguagem se constitui num componente importante de qualquer escola ou ciência, e cada ramo científico se utiliza de uma linguagem própria, técnica,  construída com o propósito de eliminar as ambugüidades que essa linguagem natural, de uso comum, acaba provocando  na sociedade em que se propaga.

Por meio de uma linguagem adequada e precisa, é que a ciência constrói suas leis, verifica suas hipóteses, elabora seus sistemas, sendo imprescindível   que o cientista adquira o domínio da terminologia científica, para alcançar o conhecimento.

A finalidade básica da linguagem escrita e falada é para  se conhecer as normas jurídicas. Assim,  é importante para o  aluno de direito, se familiarizar com a linguagem técnica, porque não é a mesma usada pela sociedade (senso comum), já que ela é  criada para que uma  comunidade específica, dos cientistas do direito, propaguem seu conhecimento.

Percebemos, muitas vezes,  pessoas não preparadas tecnicamente, inclusive nos meios de comunicação, que tem grande alcance na transmissão de conceitos para a sociedade em geral,  utilizando “linguagem técnica”, com significados diferentes, o que não se pode admitir de um operador ou conhecedor do Direito.  O autor enumera vários, exemplificando o “sequestro” por “rapto”, “decisão judicial” por parecer”, etc..

O Direito é uma ciência dogmática, é por isso deve ter a sua própria linguagem, e  o objeto da ciência do direito é a norma jurídica. A ciência do direito se utiliza de métodos de interpretação, como  o instrumental, para que o resultado forme um  padrão a ser seguido pelo corpo social.

     
“IN CLARIS CESSAT INTERPETATIO”? 
 

Embora o brocardo jurídico referido disponha que não há necessidade de interpretação quando a norma jurídica é clara, é certo que a doutrina jurídica se insurge contra isso, exigindo a interpretação, ainda que a norma jurídica seja clara.

O autor, no entanto, afirma que nem sempre  há o trabalho típico de interpretação, notadamente quando o texto é claro, compreensível e não necessita de tradução.

Acaba concluindo  que normas jurídicas claras são compreendidas como linguagem natural, que, pela evidência, dispensam fixação de sentido e alcance, e as que não são claras, estas sim, necessitam de  interpretação.

 

“MENS LEGIS”  OU  “MENS LEGISLATORIS”
 

Na área da interpretação jurídica, outra dúvida muito frequente,  é se precisamos saber se o intérprete precisa buscar o sentido prescrito na lei, mens legis, ou o sentido querido e pretendido pelo legislador, mens legislatoris.

Observa o autor, que a vontade dos homens, enquanto legisladores, somente tem validade jurídica, enquanto estão exercendo suas funções. Fora dessa circunstância, a vontade e o pensamento desses  homens é apenas mais uma opinião, tal qual a de qualquer um.

Ao contrário, a norma jurídica tem vida, e uma vez editada, ganha seu poder de império e passa a submeter a todos, governantes e governados.

Por outro lado, as vontades dos  homens são difíceis de ser captadas. São obscuras e mudam com facilidade, não se tendo como buscar a certeza e a segurança  jurídicas necessárias ao Direito, nessas condições.

Assim, acaba concluindo que cabe ao  interprete  se preocupar com o sentido pretendido pela norma jurídica – a mens legis e não com o querido pelo  legislador – a mens legislatoris –  até porque, ele também será um cidadão que será atingido por essa mesma lei que editou.

 
O SISTEMA JURÍDICO
 

A noção de Sistema é de suma importância para uma adequada interpretação da norma jurídica. A maneira pela qual o sistema jurídico é encarado, suas qualidade e características, são fundamentais para a elaboração de uma interpretação.

Segundo o autor, a noção de sistema é uma condição a priori  do trabalho intelectual do operador do Direito, embora muitas vezes não aparece explicitamente no trabalho desse operador.

É uma construção científica que tem como função explicar a realidade do que se refere, é um  modelo da realidade, que funciona como intermediário entre o intérprete e o objeto.

No sistema jurídico, qual o modelo a ser adotado de realidade? A da hierarquia das leis, pela coesão pela unidade, com a hierarquia temos a norma fundamental (Constituição Federal), dando validade para as demais de hierarquia inferior.

A coesão demonstra a união íntima dos elementos (normas jurídicas), e a unidade dá um fechamento do sistema jurídico como um todo, para ampla harmonia e com coerência.

 
AS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
 

Na interpretação das normas jurídicas destacam-se as seguintes regras:

a)  Interpretação gramatical: feitas através das palavras, das funções da semântica e da sintática. Corresponde a redação dos textos, para que não de ambiguidade, imprecisão etc.

b) Interpretação lógica: deve levar em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o ato de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no trabalho interpretativo.

c) Interpretação sistemática: cabe levar em conta a norma jurídica inserida no contexto maior de ordenamento jurídico, avalia-se a norma dentro do sistema jurídico.

d) Interpretação teleológica: se faz quando se considera os fins aos quais a norma jurídica se dirige (telos=fim).

e) Interpretação histórica: se preocupa em verificar os antecedentes da norma.

Quanto aos efeitos, a interpretação  ainda pode ser:

–  declarativa ou especificadora: aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma;

–  restritiva: aquela que restringe o sentido da norma;

–   extensiva: quando se amplia o sentido e o alcance da norma.

 

OS PROBLEMAS DAS LACUNAS E OS MEIOS DE INTEGRAÇÃO

Diante da complexidade social e de problemas enfrentados no dia a dia pelos operadores do direito, é natural que surjam situações que não foram previstas pelas normas jurídicas. Nesse caso, estamos diante de “vazios” ou “lacunas” nas normas jurídicas.

Observe-se que essas lacunas e vazios, não estão   dentro  no sistema jurídico, mas sim nas normas, e através do chamado sistema de integração, essas lacunas acabam sendo preenchidas,  de modo que o sistema jurídico reste também preenchido.

A  integração,  é o meio através do qual o intérprete integra a lacuna, pelos costumes, analogia, equidade e princípios gerais do direito.

No nosso sistema jurídico brasileiro, a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º, dispõe que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”, prevendo expressamente a forma de preenchimento de eventuais lacunas ou vazios deixadas na  norma jurídica.  

Assim,  a integração é   o meio através do qual o intérprete colmata a lacuna encontrada. Ela pressupõe, portanto, que  o intérprete haja lançado mão de todas as regas de interpretação à sua disposição, e ainda assim não tenha conseguido detectar norma  jurídica aplicável ao caso sob exame.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

* O autor é advogado, professor universitário, especialista em processo civil, mestre em direito,  coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br,  2004.

 E-mail:  prof.clovis@54.70.182.189

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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