No caso, a reclamada interpôs um agravo de petição contra a decisão que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, por manifestamente extemporâneos (fora do prazo).
O relator fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal e do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a recente Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1, versando sobre a matéria.
Nesse contexto, a Turma decidiu não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, porque intempestivo. (AP nº 90162-2007-038-03-40-7)
FONTE: TRT-MG, 07 de agosto de 2008.