INSTRUMENTO DE TRABALHO É IMPENHORÁVELDeclarada impenhorabilidade de ônibus escolar utilizado para sustento do proprietário

DECISÃO: * TJ-RS    O Desembargador Paulo Antônio Kretzmann do TJRS entendeu ser impenhorável ônibus utilizado para prestação de transporte escolar. O veículo não pode ser penhorado porque o bem é o único meio de sustento do proprietário, segundo prevê o art. 649, V, do Código de Processo Civil. De acordo com o magistrado, a impenhorabilidade decorre da essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional do motorista.

O proprietário do veículo interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a decisão que julgou improcedente a solicitação de impugnação de penhora sobre o ônibus. Salientou que, a pedido de credor, em ação de cumprimento de sentença, a Justiça de Primeira Instância havia determinado a penhora.

Decisão

Em decisão monocrática, o Desembargador Kretzmann afirmou que o veículo é de terceiro, pois há garantia de alienação fiduciária. “Logo, o agravante detém eventual crédito sobre o mesmo.” O recorrente está com direitos e ação sobre o ônibus e o utiliza como instrumento de sustento. “O que faz com que este se torne impenhorável”, asseverou o magistrado.

Ressaltou que a impenhorabilidade do veículo é em decorrência de ser o único meio para o exercício da atividade profissional de motorista. O recorrente integra empresa de constituição societária de natureza familiar e presta serviços de transporte escolar para o Município de Seberi.

Para o magistrado, não importa a forma jurídica através da qual se dá o exercício da atividade que garante o sustento do profissional. “Ou seja, se o faz diretamente ou através de pessoa jurídica de que o motorista faça parte.”

No caso, frisou, interessa o fato de ser ou não o bem utilizado como instrumento de sustento do proprietário. Caso ocorra a penhora do ônibus o recorrente ficará impossibilitado de continuar prestando serviços a terceiros, reconheceu.  Proc. 70030560254


FONTE:  TJ-RS, 17 de junho de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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