DECISÃO: * TJ-RN – O Banco do Brasil deve indenizar uma panificadora de Mossoró, a título de danos morais, por ter praticado ato ilícito passível de indenização, ou seja, ter feito a inscrição do nome da empresa no SERASA e CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), e não lhe informar, o que configurou a falha no serviço bancário.
A decisão manteve a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que condenou o banco-réu a pagar a importância de R$ 3.800,00 a panificadora, valor a ser corrigido monetariamente. No recurso, o Banco do Brasil negou a configuração do dano moral. Já a panificadora alegou que a instituição bancária agiu por litigância de má-fé.
Na Apelação Cível, o relator do recurso, desembargador Rafael Godeiro, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo. Assim, de acordo com as normas do CDC, além do dever das empresas fornecedoras de prestar um bom serviço a seus clientes, caberá o ônus da prova quanto à alegada culpa do consumidor, pela falha do serviço prestado.
O relator desconsiderou à alegação de que não foram comprovados os danos morais sofridos pela empresa, uma vez que dos documentos acostados nos autos se constata que a panificadora foi impedida de realizar compras a prazo em dois estabelecimentos comerciais.
“No caso, restou constatada a presença do dano moral suportado pela empresa autora, por ter seu nome inscrito (26/06/2003), e mantido, nos cadastros de restrição ao crédito (16/11/2003), sem qualquer aviso prévio. E, assim, evidenciado o dano moral sofrido pela autora, impõe-se o dever de indenizar do banco-réu”, decidiu o relator.
FONTE: TJ-RN, 08 de maio de 2008.