DECISÃO: *TJMG – A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Montes Claros a indenizar as cinco filhas de uma mulher que morreu em decorrência de equívoco no atendimento quando ela estava grávida da sexta filha.
Segundo o processo, em 17 de junho de 2006, a gestante passou por uma consulta no Hospital Universitário Clemente de Faria, no seu terceiro mês de gestação, quando foi diagnosticada uma gravidez de alto risco. No dia 20, ela sentiu fortes dores abdominais e começou a perder líquido amniótico, então voltou ao hospital e foi transferida para a Santa Casa devido à gravidade da situação.
A médica que a atendeu na madrugada de 21 de junho receitou um analgésico, solicitou um ultrassom e deu-lhe alta, apesar do sangramento e da perda do líquido amniótico. Em casa, a situação se agravou e, de volta à Santa Casa, ela foi internada e sofreu um aborto espontâneo.
Devido à gravidade da situação, a paciente foi encaminhada para a UTI do hospital Aroldo Tourinho, quando foi diagnosticada infecção no útero e nos rins. Ela não resistiu às intervenções cirúrgicas e faleceu no dia 26 de junho, com 24 anos, deixando cinco filhas menores.
Em suas alegações, a Santa Casa de Montes Claros afirmou que a mulher chegou ao hospital com quadro de infecção puerperal e que a evolução do quadro infeccioso não foi causada pelo hospital mas por um processo biológico grave que não pôde ser evitado, apesar dos esforços da equipe médica.
Em Primeira Instância, o juiz Richardson Xavier Brant condenou a Santa Casa a indenizar as filhas da falecida em R$ 80 mil, por danos morais.
As partes recorreram, e o relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, aumentou o valor da indenização para R$250 mil, sendo R$50 mil para cada uma das filhas.
O relator afirmou que o dever de indenizar se impõe devido ao “dano moral que se presume diante da dor a ser suportada por crianças que perderam a mãe ainda muito jovem”.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG, 07 de julho de 2015.