INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Jornal e empresário terão de indenizar jornalista

Profissional foi creditado como responsável por veículo sem autorização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Maria Cristina de Souza Trulio, da comarca de Alto do Rio Doce, que condenou o jornal O Circular e seu proprietário a indenizar um jornalista, por danos morais, em R$ 8 mil. A indenização é devida pela utilização do nome do profissional como responsável, sem a sua anuência, por 28 edições. Além disso, uma queixa-crime foi apresentada contra ele, por conta de afirmações publicadas no veículo de comunicação.

O jornalista L.R.M. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, depois que, em setembro de 2010, foi surpreendido pela informação da Polícia Civil de que havia uma representação criminal contra ele por calúnia, injuria e difamação. Na oportunidade, ele ficou sabendo que constava como o editor responsável de O Circular, cujo dono era J.E.S.

O jornalista sustenta que as matérias eram, em muitas vezes, “evasivas e absurdas, além de conterem erros grosseiros de ortografia”, e isso manchou sua imagem profissional. Ele solicitou, ainda, que os réus fossem condenados a publicar, em cinquenta edições do jornal, uma nota informando que o autor nunca escreveu as matérias veiculadas.

A empresa de comunicação e J. argumentaram que o prefeito da cidade, um dos proprietários da Faculdade Governador Ozanam Coelho, onde L. havia estudado, tinha indicado o jornalista. Segundo J., L. havia lhe enviado um e-mail em que autorizava a utilização de seu nome.

Na Primeira Instância, a juíza Maria Cristina Trulio entendeu que da referida mensagem não se poderia concluir que o jornalista havia consentido na utilização de seu nome, apenas que ele tomou conhecimento do fato na ocasião. Ela acatou a solicitação de L. e condenou a empresa e o proprietário a pagar R$ 8 mil por danos morais e a se retratarem perante a comunidade leitora do jornal.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Cabral da Silva, manteve a decisão da juíza. Em seu voto, o magistrado fundamentou: “Ora, não há dúvidas de que a utilização do nome do autor sem a sua autorização e a qual ainda culminou em uma representação criminal em seu desfavor ensejaram-lhe dano moral. Relativamente ao nexo de causalidade, entendo, também, pela satisfação desse requisito, pois foi através de uma atitude comissiva da parte ré, qual seja, a utilização indevida do nome do autor nas matérias jornalísticas, que lhe ensejaram a representação criminal, ocasionando o dano”. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.


FONTE, 27 de março de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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