INDENIZAÇÃO INDEVIDA: STF invalida decisão que fixa indenização de jornalista a Daniel Dantas

DECISÃO: *STF – O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (Rcl) 15243 para invalidar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas. Com isso, foi restaurada a decisão do juízo da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que havia negado o pedido de indenização.

Segundo os autos, Dantas requereu a indenização por danos morais e materiais em razão de matérias jornalísticas veiculadas no blog “Conversa Afiada”, de Amorim. Depois de ter seu pedido negado pelo juízo de primeira instância, o banqueiro recorreu e a Primeira Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença e arbitrou o valor de R$ 250 mil de indenização por dano moral, por avaliar que as reportagens causaram tormento a Dantas.

Na Rcl 15243, ajuizada no STF, o jornalista alega que a decisão do tribunal fluminense desrespeitou a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual os ministros deliberaram que a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Amorim ainda argumenta que exerce sua atividade jornalística “de forma séria, independente e ética, concernente à livre manifestação do pensamento, veiculando no blog ‘Conversa Afiada’ matérias de relevante interesse social, sem pautar-se em qualquer invencionice, mediante o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais”.

Decisão

O ministro Celso de Mello reiterou os fundamentos que expôs ao deferir liminar na reclamação, confirmada pela Segunda Turma. “A questão em exame assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito”, acentuou.

O relator lembrou que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, enfatizou que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.

O ministro Celso de Mello destacou que o conteúdo da Declaração de Chapultepec “revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre”.

Conforme o relator, o exercício concreto da liberdade de expressão, pelos profissionais da imprensa, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura ao jornalista o direito de expor crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”, sustentou, lembrando que essa tem sido a jurisprudência do STF.

De acordo com o ministro Celso de Mello, por isso, não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental.


FONTE: STF, 03 de junho de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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