INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOSMantida decisão que condenou empresa por quebra de contrato

DECISÃO:  *TJ-MT  –  A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que rescindiu um contrato entre a Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda e a Bonzanini & Bonzanini Ltda por violação de cláusula contratual por parte deste. Com a decisão de Segundo Grau, a distribuidora deverá receber os equipamentos de volta e a indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.004,84 (Recurso de Apelação nº. 84170/2007). 

A sentença inicial transitada na comarca de Cuiabá, julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual concomitante com Pedido de Devolução de Equipamentos e de Perdas e Danos proposta pela Simarelli. Na decisão o Juízo declarou rescindido o contrato firmado entre as partes por entender que houve violação de cláusulas pela empresa apelada que foi condenada ao pagamento de indenização no valor R$ 10.004,84. Além disso, determinou a devolução dos equipamentos.  

A Bonzanini impetrou recurso em Segundo Grau alegando que a cláusula de exclusividade, constante no contrato de adesão, é nula de pleno direito. Ela sustentou também que a rescisão do contrato se deu por culpa da Simarelli, tendo em vista que não fornecia o combustível e, ainda praticava preço exorbitante. Por isso, alegou a invalidade do contrato por ausência de elementos essenciais. Por fim requereu a reforma da sentença ou a redução da multa contratual.  

No entendimento do relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, o contrato de fornecimento de produtos e comodato de equipamentos juntado nos autos, não trouxe qualquer cláusula genérica, mas sim, convenções específicas para o caso, não existindo qualquer vantagem excessiva que acarretasse o desequilíbrio contratual. O relator salientou ainda que os contratantes estavam em iguais condições de negociação, como também, não existiu posição de vantagem. 

Ainda de acordo com o desembargador, é plenamente possível a exclusividade, conforme o entendimento da jurisprudência, que considera legal essa exigência na compra dos produtos fornecidos pela outra parte, de acordo com o contrato. Com relação ao argumento dos preços praticados pela distribuidora de combustíveis, para o magistrado, também não mereceu prosperar, principalmente, para atribuir à apelada a culpa pela quebra contratual. "A sentença objurgada não incorreu em afronta aos princípios que regem as relações negociais, como quer a recorrente. O novo sistema jurídico de Direito Privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé (CC, art. 422)", esclareceu.

No pedido da autora do recurso para a redução da multa não foi constatada qualquer abusividade, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que deve ser assegurada a função social do contrato.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Maria Helena Garglione Povoas (Revisora) e Antonio Bitar Filho (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 01 de abril de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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