DECISÃO: * TJ-DFT – Vítima foi assassinada em 20 de abril de 1998, aos 37 anos de idade, deixando viúva e três filhas menores
José Carlos Lima dos Santos e José Orlando dos Santos, já julgados e condenados pelo assassinato do próprio irmão, José Lima dos Santos, terão de indenizar em R$ 100 mil, por dano moral, a viúva e as três filhas da vítima, sendo um quarto do valor para cada uma. Os réus terão de pagar ainda, a título de alimentos, um salário mínimo mensal para cada uma das filhas do falecido, desde a data do fato até elas completarem 25 anos de idade. A sentença foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT, em julgamento unânime.
No entendimento dos desembargadores, a indenização nesse caso não é fixada pela regra da equivalência do dano, pois a dor sofrida pela parte lesada nessa situação é impagável, por não ser passível de aferição econômica. Contudo, para os julgadores, a indenização enseja à parte ofendida a possibilidade de obter algo que proporcione ao menos uma sensação compensatória, atenuando seu estado de angústia, como forma de reparação da ofensa causadora do seu abalo moral.
Segundo a juíza cuja sentença foi confirmada em segunda instância, restando incontroverso o fato causador do dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelos réus, condenados na esfera criminal pela morte do próprio irmão, desnecessário tecer considerações sobre a culpa dos mesmos pelo homicídio, em atenção às disposições contidas no artigo 935 do Código Civil. Dessa forma, os réus têm a responsabilidade de reparar a família do falecido pelo evento danoso, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
“No caso presente, os abalos emocionais experimentados pelas autoras da ação judicial foram decorrentes do sofrimento pela perda de um ente querido, esposo e pai que foi brutalmente assassinado pelos requeridos e retirado do convívio de seus familiares. A dor dessa perda, com certeza, sempre as acompanhará e também a família, porque nada neste mundo pode restituir a eles a pessoa perdida de forma brusca e trágica”, afirma a juíza, acrescentando que essa dor incalculável corresponde ao dano moral indenizável.
FONTE: TJ-DFT, 24 de abril de 2008.