DECISÃO: *TJ-MG – O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma fabricante de chocolates com sede em Curitiba (PR) a indenizar, por danos morais, uma criança que ingeriu um bombom contaminado com larvas de inseto. A indenização foi fixada em R$ 3 mil pelo juiz Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, e mantida pelos desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, que compuseram a turma julgadora da 12ª Câmara Cível do TJMG.
De acordo com os autos, em outubro de
A mãe da criança contatou então a empresa, a qual recolheu o produto para análise laboratorial e, segundo os autos, constatou que nele havia larvas, excrementos de inseto, teias e um inseto morto, além de microfuros na embalagem. A empresa informou à consumidora que a contaminação poderia ter ocorrido devido a transporte, estocagem ou exposição inadequada durante a cadeia de distribuição. Informou, como ação corretiva, o reforço das instruções para suas equipes e a substituição do produto por outro em perfeitas condições de consumo. Insatisfeita, a consumidora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
Em 1ª Instância, o juiz Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, condenou a fabricante de chocolates a indenizar a criança em R$ 3 mil. A empresa recorreu ao TJMG, alegando a ausência de dano moral indenizável e de responsabilidade pela contaminação do produto.
Em seu voto, o relator do recurso no TJ, desembargador José Flávio de Almeida, destacou que a empresa “colocou no mercado produto que se revelou defeituoso para o consumo e não conseguiu eximir-se dessa culpa, embora tenha cogitado e não provado que a contaminação por larvas pudesse advir do transporte, manuseio e da armazenagem, atos esses posteriores ao de fabricação”.
Ainda segundo o relator, “se do fornecedor é a obrigação de colocar no mercado produtos que não causem riscos à vida, saúde e segurança dos consumidores, e a ordem econômica é fundamentada na defesa intransigente dos consumidores, a apelante não pode se esquivar da obrigação de indenizar a apelada por dano moral, já que sofrimento com risco à saúde lhe causou”.
O desembargador considerou o valor da indenização arbitrado na 1ª Instância compatível com a situação econômica das partes e com o dano sofrido. Assim, votou pela manutenção da sentença, no que foi acompanhado pelos demais componentes da turma julgadora. Processo nº: 1.0153.06.056570-9/001
FONTE: TJ-MG, 25 de junho de 2008