DECISÃO: * TJ-RN – A passageira N.R.A.L. teve confirmada sentença que lhe garante receber uma indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais pelo transtorno sofrido e R$ 534,13 por danos materias referentes ao pagamento de roupas, bagagem e serviço de táxi. A indenização foi gerado quando a autora esteve na condição de passageira de vôo internacional e teve sua bagagem extraviada pela companhia aérea pela qual viajava.
A confirmação foi da 2ª Câmara Cível do TJ, ao julgar recurso da Rural Seguradora S/A contra sentença da 12ª Vara Cível de Natal, na Ação Reparação de Danos Morais e Materiais, onde a autora da Ação contratou serviços de transportes com a companhia aérea Vasp, a qual oferece seguro de viagem aos seus passageiros através dos serviços da empresa de seguro que figura como parte ré no processo. Em decorrência do atraso e negligência da companhia aérea, a autora não chegou no horário devido ao seu destino, e teve sua bagagem extraviada, não podendo assistir à aula inaugural do curso de especialização, que era seu principal objetivo na viagem.
Em razão disso, passou por enorme transtorno, já que manteve-se no país de destino (EUA) sem seus pertences, indo a juízo na tentativa de reparar os referidos danos morais e materiais sofridos, bem como, obter ressarcimento dos prejuízos materiais experimentados. Para tanto, acionou a seguradora responsável pelo ressarcimento indenizatório dos referidos imprevistos.
A seguradora contestou alegando que não houve dano moral sofrido, uma vez que a autora compareceu normalmente às aulas do curso no qual havia se matriculado, tendo perdido, em razão do atraso do vôo, apenas a palestra de abertura. Acerca dos danos materiais, afirma foi juntado provas suficientes.
A Seguradora afirmou inexistir dano a ser indenizado, pois não há prova da má-fé da empresa transportadora no evento. Alegou também ser exorbitante o valor estipulado a título de danos morais, requerendo, fosse revisto o quantum da condenação. Por fim, alegou que o valor da condenação encontra limite nos termos do contrato de seguro, não podendo ser maior do que o estipulado neste.
O relator do recurso, desembargador Cláudio Santos ao analisar o caso, observou presente a caracterização da responsabilidade da empresa de seguros pelo evento em tela, já que mantém contrato com a empresa aérea VASP, obriga-se a cobrir os prejuízos causados por esta a seus passageiros, caso haja extravio de bagagens. Também destacou a responsabilidade da empresa de transporte que caracteriza também sua culpa, em virtude de relação de consumo.
Para o relator, não há como ignorar o constrangimento sofrido por quem, compra um bilhete aéreo e se vê em um país estranho, sem seus pertences, totalmente vulnerável, tendo que providenciar do próprio bolso, suas necessidades mais básicas, tais como, vestuário e produtos de higiene pessoal. A seguradora alegou que não houve repercussão do evento danoso na esfera íntima da passageira, mas o relator entendeu que, para a caracterização do dano moral, não há necessidade de repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal qual se deu no caso dos autos.
Para determinar o valor indenizatório, o relator obedeceu ao princípio da razoabilidade, entendendo que a quantia não poderia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento. Assim, considerou justo o valor estipulado.
FONTE: TJ-RN, 04 de julho de 2008.