INDENIZAÇÃO TRABALHISTA: Operadora de telemarketing que sofreu aborto natural após dispensa receberá indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma operadora de telemarketing gestante o direito de receber os salários e reflexos no período entre a sua demissão e data em que houve a interrupção da gravidez por aborto espontâneo. A decisão foi unânime.

A empregada trabalhava para a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., em São Paulo, e foi dispensada em fevereiro de 2009. No início de março, ficou sabendo que estava com seis semanas e cinco dias de gravidez e buscou a reintegração em juízo por entender que fazia jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 391 e 392 da CLT e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.

A empresa contestou a informação de que a empregada estaria grávida na data da demissão, afirmando que a gravidez teria ocorrido somente no fim de janeiro, quando já havia sido demitida e cumpria aviso prévio.

A 45ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu a empresa por entender que, quando da rescisão contratual, não havia confirmação da gravidez, nem mesmo ciência dela por parte da trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou provimento ao recurso da empregada, por entender que ela teria sofrido aborto espontâneo quando estava na 24ª semana de gestação.

A trabalhadora novamente recorreu, alegando que o fato de ter sofrido um aborto não impede o direito à reintegração ou indenização do período de estabilidade.

A Sexta Turma do TST, ao examinar novo recurso, reconheceu o direito da trabalhadora de ser indenizada e acolheu o recurso em parte. Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), a estabilidade visa proteger a subsistência do nascituro, mas, como houve aborto espontâneo, a garantia deve compreender o período entre o término do aviso prévio (13/2/2009) e a interrupção da gravidez (12/6/2009). A Turma concedeu, ainda, mais duas semanas de repouso remunerado à empregada.

Processo: RR-153000-88.2009.5.02.0045

FONTE: TST, 26 de janeiro de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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