DECISÃO: * TJ-MG – Uma doméstica residente
No dia 24 de setembro de 2004, durante a veiculação do programa eleitoral gratuito em uma rádio da cidade, foi transmitido o depoimento da doméstica, no qual ela afirmava ter trabalhado na casa da médica (casada com o então candidato a vice-prefeito). A doméstica disse que a médica a obrigou a trabalhar doente, que não recebeu nenhuma ajuda da patroa e que, ao ser demitida, ela não quis lhe pagar o que era devido.
Consta nos autos que a doméstica ainda fez a seguinte declaração: “…o candidato a prefeito da oposição diz que não gosta de feitiço, não precisa de macumbeira, pois tem quem faça para ele, a esposa do vice-prefeito. Ela pode até subir num palanque, chorar ou até subornar uma pessoa que já trabalhou com ela, pra falar que o que eu disse é mentira…”.
Afirmou ainda que já tinha visto a médica colocar o nome de pessoas em fôrmas de gelo, queimar velas com mel e folhas de comigo-ninguém-pode e também espetar agulhas em nomes de pessoas escritos no papel.
Na ação ajuizada pela médica, a doméstica alegou em sua defesa que fez as declarações porque se sente perseguida pela médica desde que ajuizou ação trabalhista contra a ex-patroa. Alegou ainda que a médica não teria sua honra ofendida por uma ex-empregada, um pessoa paupérrima.
A sentença de primeira instância condenou a doméstica ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Ela recorreu e os desembargadores do TJ, por maioria de votos, reformaram a sentença, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
Eles entenderam que foram demonstradas as agressões verbais dirigidas em público e que havia o dever de indenizar. Contudo, destacaram que a fixação desse valor deve levar em conta o estado de quem o recebe, as condições de quem paga e a extensão do dano. O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o voto do relator, desembargador Mota e Silva. Ficou vencido em parte o vogal, desembargador Bitencourt Marcondes, que entendeu que deveria ser mantido o valor fixado em primeira instância. Processo: 1.0487.05.012607-6/001
FONTE: TJ-MG, 09 de julho de 2008.