INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISReconhecido dano moral causado por música nativista

DECISÃO:  *TJ-RS  –  Na tarde de hoje (14/5), a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da Usadiscos Produções Fonográficas Ltda. e do cantor nativista João de Almeida Neto. Eles devem pagar, solidariamente, indenização por danos morais ao personagem da música “A Defesa”, gravada no Compact Disc “Coração Gaúcho”. A canção retrata alegações finais feitas em processo criminal que o autor da ação indenizatória respondeu pelo furto de algumas batatas. Os magistrados arbitraram a reparação em R$ 10 mil.

Os réus apelaram pedindo a improcedência da sentença que os havia condenado ao pagamento de R$ 20 mil ou redução desse valor.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné reconheceu que o autor do processo não autorizou a exploração de sua imagem na música, que refere o seu nome completo e revela aspectos pregressos íntimos da vida dele, relativos ao processo criminal findo. Salientou que a letra da canção também registra expressões como “retardado mental” e “pequeno ladrão”. Em seu entendimento, o uso descontextualizado da composição “resultou em verdadeira ofensa aos direitos da personalidade do demandante.”

O ofendido respondeu a processo criminal em 1966 e o trabalho fonográfico foi gravado em setembro de 2000, com a permissão dos sucessores do autor da letra da canção, Afif Jorge Simões Filho. Este foi advogado de defesa no referido processo penal. Por ser analfabeto, o autor da demanda indenizatória afirmou também não ter tomado conhecimento de que Afif Filho havia publicado a peça de defesa criminal no livro “Menino Submerso”, de 1981.

O magistrado destacou que o direito à livre manifestação do pensamento e à comunicação e informação encontram seus limites no direito fundamental à honra e à imagem, bem como à intimidade e vida privada.

Deu parcial provimento ao apelo para reduzir pela metade o valor indenizatório, fixado em R$ 10 mil. Disse que o autor é agricultor e vive em uma comunidade pequena, “não sendo presumível, portanto, que toda e qualquer pessoa, pelo menos fora do seu Município, consiga associá-lo à música.”

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.


FONTE:  TJ-RS,  14 de maio de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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