DECISÃO: *TJ-SC – A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a REPA Construções Ltda e Planel Engenharia e Construções Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a Nilson João de Souza e Maria Silveira de Souza, pais de Evandro de Souza – vítima de acidente fatal no poço do elevador da obra em que o pai trabalhava.
As empresas foram condenadas também ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até àquela em que a vítima viesse a completar 25 anos.
Segundo os autos, o rapaz foi levar o almoço para o pai na obra em que ele trabalhava quando, ao puxar o arame de comunicação que ficava no interior do elevador, teve sua cabeça atingida pelo aparelho, que descia em alta velocidade, provocando ferimentos fatais.
Os pais enumeraram várias irregularidades na segurança dos trabalhadores da obra e acrescentaram que o operador de elevador não tinha qualificação técnica para operar o equipamento. Argumentaram ainda que a morte da vítima causou prejuízos morais e materiais, por ser o único filho do casal, que contribuía para o orçamento familiar.
Condenadas em 1º Grau, as construtoras apelaram ao TJ. A REPA Construções Ltda sustentou que a vítima nunca trabalhou na empresa inexistindo, portanto, a relação empregatícia. Disse também que o rapaz foi orientado a usar capacete de segurança, mas se recusou. A Planel Engenharia e Construções Ltda afirmou que sua atividade fim, apesar do nome, não é a construção de prédios, mas apenas a incorporação do empreendimento e posterior alienação das unidades autônomas.
Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, os pais não ajuizaram ação de responsabilidade civil por acidente de trabalho, mas sim ação de indenização por ato ilícito. Assim, se Evandro era, ou não, empregado de alguma das empresas pouco importa para fins de responsabilidade civil.
“Não é difícil perceber que o acidente não teria ocorrido se não tivesse havido falha na fiscalização da entrada de pessoa estranha na obra, existisse cancela e aviso impedindo o acesso à plataforma do elevador, o guincheiro fosse qualificado e se houvesse dispositivos de sinalização auditiva e visual garantindo a comunicação única do guincheiro com todos os andares da obra”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º. 2004.023965-3)
FONTE:
TJ-SC, 11 de junho de 2008.