INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃOConcessionária deve indenizar pais de menina morta com descarga de alta tensão

DECISÃO:  *TJ-RS – Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) pela morte de menina, com sete anos, devido à descarga de alta tensão em estação da concessionária. Os pais da vítima devem receber indenização por danos morais e pensão. O Colegiado reconheceu a omissão da CEEE quanto à segurança adequada no cercamento da subestação.

O fato ocorreu em 22/2/82, em São Lourenço do Sul. A ação foi ajuizada em 25/10/01.

A Justiça de 1º Grau determinou a reparação, por dano moral, ao equivalente a 150 salários mínimos na data da sentença, a cada genitor. Também condenou a ré ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo, a cada autor, desde a data da morte até quando a vítima fizesse 25 anos. Os autores da ação apelaram pedindo majoração da indenização e a CEEE, solicitando a reforma da sentença ou redução dos valores.

Fixação dos valores

A Câmara negou provimento ao recurso dos demandantes, fixando a reparação por danos morais em R$ 90 mil, referente aos 300 salários mínimos na data da sentença. Ao valor serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano. Deu parcial provimento ao apelo da CEEE, para reduzir a pensão a dois terços do salário mínimo, desde a data em que a criança faria 14 anos. De 25 anos até quando a vítima completasse 65 anos, o pensionamento será reduzido para a metade.

Conforme o relator das apelações das partes, Desembargador Odone Sanguiné, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, “consistente na falta de cuidados para isolamento da estação de alta tensão. Segundo testemunhas, havia considerável espaço entre a cerca e o pequeno muro, possibilitando o ingresso de uma pessoa por baixo do arame farpado. “Tudo a atestar a insuficiência de cerca para impedir eventual acidente, que acabou ocorrendo.”

Reduziu o valor inicial da pensão de um para dois terços do salário mínimo, considerando que houve negligência dos pais ao deixar a menina ir sozinha até a estação, apanhar um ninho de passarinho. “Fica evidente, em primeiro lugar, a conduta negligente da CEEE em não adotar dispositivos capazes de evitar danos”, acrescentou.

Em relação à concorrência de culpas, reforçou que a conduta da demandada foi muito mais determinante e grave para a ocorrência da morte da criança do que a de seus pais, ao permitir andasse sozinha até a estação. “Ora, qualquer pessoa poderia ter sofrido semelhante acidente.”

Votaram de acordo com relator, em regime de exceção da 6ª Câmara Cível, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos. Proc. 70014826259


FONTE:  TJ-RS, 11 de dezembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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