INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISCorrentista com assinatura falsificada é indenizado

DECISÃO:  * TJ-RN  – Um correntista do Banco do Brasil, cuja conta foi alvo de saques indevidos, após ter a assinatura falsificada por terceiros, receberá indenização por danos morais e materiais. A sentença inicial foi dada pela Vara Única do município de Pedro Avelino e mantida, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 

Na contestação, o banco argumentou que a operação financeira – que teria sido realizada pelo autor da ação – foi feita no valor de R$ 28 mil, com o objetivo de adquirir 56 novilhas mestiças holandesas para leite. 

O banco ainda acrescentou que “é estranha a conduta” do então correntista, pois, além de deixado transcorrer mais de cinco anos do empréstimo para entrar na justiça, o contrato previa o pagamento direto ao vendedor, além do autor da ação ter chegado a efetuar dois pagamentos por conta da dívida em junho de 2004 (14/6 e 28/6), nos valores de R$ 4.050 e R$ 650, respectivamente.

Autos

De acordo com os autos, a sentença inicial não acatou o argumento do banco de que uma cláusula previa que o valor do empréstimo liberado poderia ser pago diretamente ao vendedor. No entanto, não ficou comprovado, nos autos, que os pagamentos foram feitos, de fato, ao vendedor, o Sr. Francisco Linhares de Araújo.

Segundo a sentença original, ao analisar os documentos de folhas 16 e 17, mesmo sem entrar no mérito da “fidedignidade das assinaturas”, foi verificado que o banco não comprovou o que está definido em uma das cláusulas, mas os documentos demonstram que os montantes foram repassados ao próprio autor da sentença.

“Com efeito, o laudo pericial foi taxativo no tocante ao saque contra recibo (folha 16), no sentido de não ser do autor assinatura nele posta”, destaca o processo, o qual completa que o autor não nega ter contraído a dívida, mas apenas afirma que parte do valor do mútuo contratado com o Banco não foi por ele sacado.

Decisão

Para o julgamento da Apelação Cível N° 2008.006089-7, movida pelo banco junto ao TJRN, o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, destacou o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere, no artigo 6º, o direito da parte hipossuficiente – o consumidor – à inversão do ônus probatório e confere ao fornecedor, artigo 14, a responsabilidade sobre os defeitos na prestação de serviços.

“Compulsando os autos, observa-se que, em momento algum, o Banco provou a existência de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, prevalecendo, assim, a tese autoral que constata um defeito na prestação de serviço oferecida”, define o desembargador.


FONTE:  TJ-RN, 17 de setembro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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