INADIMPLEMENTO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIAMulta do artigo 475J do CPC não é aplicada em execução provisória

DECISÃO: * STJ – Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do artigo 475J do Código de Processo Civil (CPC) no pagamento em execução provisória de honorários advocatícios contra a Petrobras Distribuidora S/A. O artigo determina uma multa de 10% em caso de atraso na quitação.

O órgão julgador acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, para quem, ainda que a execução provisória se realize, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, conforme dispõe o artigo 475-O do CPC, é inaplicável a multa prevista no artigo 475-J, endereçada exclusivamente à execução definitiva, tendo em vista que neste último caso se exige o trânsito em julgado da condenação.

A Petrobras, devedora em ação de cobrança, entrou com recurso no STJ contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista condenou a empresa petrolífera ao pagamento da dívida e honorários advocatícios. Também considerou que, apesar da execução ser provisória, a multa de 10% do artigo 475J do CPC, caso não haja pagamento em 15 dias.

No recurso ao STJ, a defesa da Petrobras alegou ser incorreta a aplicação dos artigos 475J e 475O do CPC. Este último define os limites da execução provisória e da correspondente caução. Segundo a defesa, na execução provisória não é exigível a multa de 10% e também não é possível realizar essa como se fosse execução definitiva. Também apontou que não havia trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos).

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, apontou que a multa prevista no artigo 475-J é inaplicável na execução provisória, pois esta é endereçada exclusivamente aos casos já transitados em julgados. O ministro destacou que grande parte da jurisprudência do STJ é nesse sentido, citando voto do ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, apontando que o a execução provisória não tem como objetivo primordial o pagamento da dívida, mas sim o de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.

Obrigar o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, estando o recurso ainda pendente de julgamento, significa obrigá-lo “a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer, tornando inadmissível o recurso”, resume Humberto Martins no julgamento realizado em setembro do ano passado.

Com essas considerações, Aldir Passarinho Junior deu provimento ao recurso da Petrobras, afastando a multa determinada pela Justiça paulista.


FONTE: STJ,  11 de fevereiro de 2010.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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