IMPENHORABILIDADE ABSOLUTAProventos de aposentadoria não podem ser penhorados nem a pedido do devedor

DECISÃO:  TJ-RS  – Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de Mirim Aviação Agrícola Ltda. que pretendia o bloqueio de conta de poupança de cliente devedor.

A empresa alegou que o executado recebe os rendimentos da aposentadoria na poupança da Caixa Econômica Federal, desde agosto de 2005, e que não realiza saques. Afirmou também que o crédito não é utilizado para a subsistência do aposentado e que a poupança não é movimentada, estando reservada apenas para lucro. Referiu ainda que a impenhorabilidade desses valores representa séria restrição ao princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.

O Desembargador Odone Sanguiné, Relator, destacou que conforme jurisprudência da Corte os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora nem mesmo a pedido do devedor. O magistrado fundamentou o voto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.

Também participaram do julgamento, em 19/12, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.  Proc. 70022332894


FONTE:  TJ-RS, 27 de dezembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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