Consumidora que vivenciou aborrecimentos durante estadia em imóvel locado por plataforma digital não faz jus à indenização por dano moral. Segundo a juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, uma vez que os problemas foram sanados e a família permaneceu no apartamento até o fim da estadia, não houve falha no serviço prestado.
A autora (locatária) narra que reservou um apartamento pela plataforma digital Airbnb para sua família desfrutar de período de quarentena após viagem internacional. Relata que no dia do check-in, ela e a família foram recebidos pela anfitriã, que repassou instruções de cuidado e limpeza de forma extremamente grosseira, desrespeitosa e desnecessária. Disse também não haver internet no local, inviabilizando a realização de atividades laborais, o que causou estresse desmedido à família. Conta que ao final do primeiro dia a anfitriã retornou com a senha da internet e exigiu que a família se retirasse do local, causando grande estardalhaço e alegando que o estavam destruindo. A hóspede ressaltou que não houve qualquer motivo aparente que justificasse o tratamento recebido e pediu indenização pelas condições desfavoráveis do apartamento e pelos constrangimentos vivenciados durante a estadia.
Em sua defesa, a empresa ré sustentou que é uma plataforma digital confiável e transparente, formada por uma comunidade de usuários que assegura o acesso a informações autênticas, visando ao bom atendimento de seus membros. Argumentou que a contratação se deu unicamente em razão do contato que a autora teve com a anfitriã, de modo que as políticas de utilização do local são ditadas pela própria responsável pelo imóvel, e não pela plataforma. Negou, assim, a existência de falha na prestação dos serviços.
A juíza entendeu que os autos são incontroversos e que apesar das intempéries iniciais, os hóspedes continuaram no apartamento, terminando a hospedagem sem maiores delongas. Segundo a magistrada, “ainda que a demandante tenha considerado que a proprietária do apartamento foi indelicada e grosseira ao realizar o contato direto, é certo que todos os problemas relatados foram corrigidos”.
A magistrada analisou as fotos anexadas como prova e julgou ser local agradável, que serviu de acolhimento para a autora e sua família, não havendo comprovação de que a anfitriã tenha imputado à hóspede os defeitos existentes no imóvel. Acrescentou que no próprio site da requerida já constavam informações de que o lugar possuía decoração e obras de arte que o tornavam inadequado para crianças em tenra idade, caso desacompanhadas de supervisão de adulto. Por isso, de acordo com o art. 14 do CDC, a julgadora concluiu que não houve falha na prestação de serviço, e a simples inobservância do contrato não fundamenta dano moral. Cabe recurso à sentença. Proc. nº 0709428-13.2021.8.07.0016
FONTE: TJDFT, 30 de setembro de 2021.