HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIENTO GERA INDENIZAÇÃOEmpregado colocado em corredor polonês ganha indenização por dano moral

DECISÃO: * TRT-MG  –  Uma distribuidora de bebidas foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais a pagar a um ex-empregado uma indenização de R$15.000,00, por prática de assédio moral, caracterizado pela prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações, que tinham por objetivo desestabilizar o trabalhador emocionalmente. A condenação em 1º Grau foi integralmente mantida pela 5ª Turma do TRT-MG, que acompanhou voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, relator do recurso interposto pela ré.  

Segundo relatos das testemunhas, caso não atingisse as metas, o vendedor ficava sujeito a um "castigo" organizado pelos gerentes e supervisores, que insuflavam os demais vendedores a participar do ato. O castigo consistia em obrigar o vendedor a fazer flexões e a passar por "corredor polonês", quando era chamado de vendedor "mulambo", vendedor "bola de ferro" e "defunto". Além da prova testemunhal, o reclamante anexou fotos, tiradas pelos próprios gerentes, as quais estampam empregados utilizando máscara de monstro e segurando cartaz com os dizeres "Sou monstro, não bato minhas metas", bem como outras situações vexatórias, como vendedores usando saias e perucas coloridas, vestindo roupa de prisioneiro com o número 171 ou trabalhando com um frango de plástico pendurado sobre a cabeça.  

Diante desse quadro, a Turma entendeu comprovado o assédio moral por parte da reclamada, pela prática de condutas que, de tão abusivas e humilhantes, representam ofensa à saúde psíquica e à dignidade do trabalhador. Como vítima dos atos ilícitos praticados pela ré, o reclamante teve reconhecido o seu direito à indenização pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186 do Código Civil.  

O relator salienta que não há como comprovar a dor moral, já que se trata de lesão tão íntima que torna impossível a sua aferição objetiva. “Desta feita, não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o sofrimento experimentado em razão do ato ilícito, cabendo-lhe apenas demonstrar a ocorrência do fato lesivo, o que ocorreu no presente caso” – conclui.  (RO nº 00149-2008-020-03-00-2)


FONTE:  TRT-MG, 23 de outubro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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