HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Negada anulação de cláusula de contrato que prevê remuneração de advogado com honorários sucumbenciais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um advogado contra decisão que considerou válida cláusula de contrato de prestação de serviços autônomos com o Banco do Brasil S.A., estabelecendo que sua remuneração seria apenas com honorários sucumbenciais. O profissional queria que a cláusula fosse declarada nula, com a consequente fixação de honorários advocatícios pela Justiça do Trabalho.

Honorários de sucumbência são os honorários do advogado que a parte vencida na ação tem de pagar ao vencedor, para reembolsá-lo dos gastos com a contratação de profissional para se defender. Segundo o advogado que ajuizou a ação, a cláusula seria nula porque desobrigava o contratante de efetuar qualquer pagamento pelo serviço prestado.

O Banco do Brasil, ao se defender, sustentou a legalidade e a prevalência das condições contratuais ajustadas. Afirmou que o contrato espelha o exercício da livre contratualidade, conforme os princípios da probidade e da boa-fé, e tem força vinculante.

Na primeira instância, o pedido do advogado foi julgado procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença, considerando válida a cláusula contratual. Ao recorrer ao TST, ele argumentou que teria assinado contrato de adesão, sem nenhuma discussão em relação às cláusulas contidas no pacto, e que essa adesão não se dera por liberalidade, mas sim por necessidade. Sustentou ainda que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios, pois aqueles são devidos ao advogado independentemente de acordo com a parte contratante.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não há porque não prestigiar a cláusula que expressamente exclui o direito aos honorários convencionais. “Não há dispositivo legal que vede a contratação de profissional da área jurídica mediante o recebimento apenas dos honorários sucumbenciais”, destacou.

Segundo o relator, o contrato em questão seria de risco, pois a remuneração do advogado estaria vinculada ao êxito nas demandas em que atuava. Havendo cláusula expressa nesse sentido, o advogado tinha total conhecimento dos termos do contrato “e, ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas”.

O ministro ressaltou que o profissional, na condição de advogado, possui conhecimento técnico suficiente para aderir, ou não, aos riscos do contrato. Assinalou também que se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios o princípio da autonomia da vontade, salvo vícios de consentimento. “Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma infinidade de demandas”, concluiu.

De acordo com o relator, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, como alegou o advogado. Quanto à divergência jurisprudencial, considerou inservível o julgado apresentado. A decisão da Turma foi unânime.
Processo: AIRR-66240-82.2007.5.23.0026


FONTE: TST, 17 de junho de 2015

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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