HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOSEmbargos não devem ser confundidos com ação de execução

DECISÃO:  *TJ-MT    Os embargos não se confundem com ação de execução. Tratando-se de ações autônomas, são devidos, por arbitramento, honorários no processo de execução e aplica-se a regra da sucumbência nos embargos. Com esse argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Ipiranga Asfaltos em face da Fazenda Pública Municipal de Sinop, contra decisão de Primeiro Grau, que fixou honorários advocatícios em processos de execução e de embargos (Recurso de Agravo de Instrumento nº 40797/2008).

Em Primeiro Grau, foram arbitrados 10% de honorários sobre o valor da dívida corrigida de R$ 138.088,02 nos autos de ação de execução para o caso de pagamento imediato ou de ausência de embargos. Porém, a empresa executada entrou com ação de embargos, que foi julgada improcedente pelo Juízo Original, sendo condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de honorários advocatícios. O impetrante impetrou junto ao Segundo Grau com o Recurso de Agravo de Instrumento, afirmando que não mais persistia o direito de manutenção dos honorários arbitrados em processo de execução.

Porém, em seu voto, o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, enfatizou que a lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece em seu artigo 22 que a prestação de serviço do profissional assegura aos profissionais inscritos na Ordem, o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho destacou que, neste caso, existem dois processos autônomos, um de execução e outro de embargos. No primeiro, a fixação decorre do arbitramento, dentro de prudência do magistrado, sopesando os trabalhos que o advogado tem no processo podendo fixá-los provisoriamente e, mais tarde quando do pagamento final da obrigação pelo devedor, majorá-los de forma definitiva. Outro é a sucumbência, decorrente dos princípios determinados pelo artigo 20 e seguintes do Código Civil. O relator explicou que, sendo ações autônomas e vertidas em dois aspectos distintos (arbitramento e sucumbência) é considerado legal a incidência de honorários advocatícios em ambos os feitos isoladamente, dentro dos critérios do ordenamento processual.

Quanto a esta questão, observou o relator, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, mais do que mero incidente processual. “Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de divergência nº 97.466/RJ” (ERSsp nº 81755/SC,DJ de 02/04/2001).

Participaram da votação, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal convocado)


FONTE:  TJ-MT, 04 de setembro de 2008

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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