* Irene Sayuri Ito
Ao Estado cabem as despesas gerais com a administração da justiça; os litigantes respondem pelas despesas com os serviços que o Estado lhes presta, ou seja, pelas despesas inerentes aos processos de que são partes; aos litigantes necessitados, como tais considerados aqueles que não se acharem em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se assegura a gratuidade da justiça.
Despesas envolvem os gastos promovidos para a prática de atos processuais das partes processuais, abrangendo as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do perito e do assistente técnico.
Por custas processuais se compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, desde a petição inicial até a sua extinção. São despesas inerentes ao processo, correspondentes aos atos do processo, e devidas ao Estado, aos sujeitos da relação processual, enfim todas às pessoas que colaboram no desenvolvimento do processo.
Por custas se entendem aquela parte das despesas relativas à expedição e movimentação dos feitos, taxadas por lei, destinada aos cofres públicos.
Dá- se o nome de honorários, a remuneração devida ao advogado que servindo à justiça, aconselha, auxilia e representa as partes em juízo.
Três são os tipos de honorários: convencionados, arbitrados judicialmente e de sucumbência.
Os convencionados são aqueles contratados por escrito ou verbalmente entre o advogado e o cliente. É aconselhável que os serviços prestados pelo advogado sejam previamente estipulados por escrito, conforme prevê o art. 35 do Código de Ética e Disciplina, contendo as especificações e a forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
Como forma de evitar a desvalorização da profissão, os Conselhos Seccionais da OAB fixam valores mínimos de honorários a serem cobrados pelos profissionais. Muito embora, o art. 36 do Código de Ética e Disciplina disponha que os honorários devam ser fixados de acordo com: “ I- a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II- o trabalho e o tempo necessários; III- a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV- o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V- o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI- o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII- a competência e o renome do profissional; VIII- a praxe do foro sobre trabalhos análogos”, nada impede que o valor correspondente aos honorários sejam superiores ao fixado na tabela.
Os honorários quando não convencionados previamente, serão fixados por arbitramento judicial, através de ação própria a ser movida pelo advogado, endereçado ao juiz da causa, que não poderá fixar valor inferior ao estabelecido na tabela. Nos casos de substabelecimento durante o curso do processo, o advogado substabelecido deverá ajustar previamente os seus honorários com o advogado que o substabeleceu.
Já os de sucumbência são aqueles em que a parte vencida deve pagar a parte vencedora, podendo ser acumulado com os honorários contratados.
Dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil que o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Estabelece-se que a parte vencida será condenada a reembolsar a vencedora das custas e despesas processuais, antecipadas pelo vencedor, se o caso, e os honorários. A sentença, seja declaratória, constitutiva ou condenatória, condenará o vencido, ainda que não haja pedido formulado nesse sentido.
Nas sentenças condenatórias procedentes, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação; nas condenatórias julgadas improcedentes, os honorários terão por base, dentro dos limites, o valor da causa. Já nas sentenças constitutivas e declaratórias, sejam procedentes ou improcedentes, os honorários serão fixados mediante avaliação equitativa do juiz.
De um modo geral, a fixação dos honorários se assemelham às despesas, de acordo com o princípio da sucumbência: se os litigantes forem vencedores e vencidos em parte, serão entre eles recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários; havendo litisconsórcio, seja ele, ativo ou passivo, os vencidos responderão proporcionalmente; em caso de processo julgado extinto sem julgamento de mérito (art. 267, inciso III), fica o autor responsável pelos honorários; àquele que desistir ou reconhecer do pedido, arcará com os honorários; e, ainda, o réu que de alguma forma dilatar o julgamento da lide, não alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido do autor, ainda que for vencedor na causa, arcará com os honorários.
Assim, o advogado, além de receber os honorários convencionados com o cliente, receberá os de sucumbência da parte vencida.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil- Lei nº 8.906/94, dispõe em seu art. 24 “ A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.”
A execução de honorários poderá ser nos próprios autos; o advogado substabelecido com reserva de poderes, no entanto, não poderá cobrar honorários sem a intervenção daquele que o substabeleceu.
Multas não se confundem com despesas processuais nem com reparação de danos processuais. São penalidades, sanções, impostas àqueles que, no processo, agem de má-fé, exercem atividades ilícitas em prejuízo da parte contrária ou da finalidade do processo.
Referência Biográfica
Irene Sayuri Ito – Advogada e Especialista em Direito Civil e Processo Civil. – 2004