Homem é impedido de se aproximar a menos de 100 metros do local onde trabalha a ex-esposa

OPINIÃO –  *Maria Berenice Dias  –  Lei "Maria da Penha". Medidas protetivas de urgência. Afastamnto do agressor do local de trabalho da vítima. 

Em boa hora, a Lei 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência.

A partir de agora as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.

Dentro das medidas protetivas de urgência elencadas pela lei, o juiz possui a faculdade de fixar, inclusive em metros, a distância a ser mantida pelo agressor não apenas da residência mas também dos locais de convivência da vítima, entre eles, de seu local de trabalho. A liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e da integridade física. Assim, se mostra imperioso assegurar a integridade física e psíquica da recorrente, determinando que o agressor mantenha-se afastado a pelo menos 100 metros do local de trabalho da agravante. Aplicabilidade do art. 22, III, "a" da Lei 11.340/2006.

Agravo parcialmente conhecido e provido.

Agravo de Instrumento – Sétima Câmara Cível
Nº 70018581652 – Comarca de Novo Hamburgo
S.C.S. – AGRAVANTE
E. R. – AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente e dar provimento ao agravo de instrumento interposto.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des. Ricardo Raupp Ruschel.

Porto Alegre, 25 de abril de 2007.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Maria Berenice Dias (Presidenta e RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.C.S, irresignada com a decisão das fls. 43-44, que, nos autos da ação de dissolução de união estável, em face de E.R., indeferiu o pedido de afastamento de no mínimo 100 metros do local de trabalho da agravante.

Alega que para evitar maiores danos físicos, morais e psicológicos requer o afastamento compulsório do agravado da residência e do local de seu trabalho. Relata que além das agressões físicas sofridas durante o relacionamento, em uma oportunidade o agravado invadiu seu local de trabalho e passou a ofendê-la e desprestigiá-la perante seus colegas, clientes e chefia, colocando em risco seu emprego. Afirma que o demandado já reside em outra casa, mas é necessário que haja a definição jurídica da ruptura da vida conjugal nesta fase via separação judicial de corpos. Requer liminarmente seja deferido o afastamento do agravado do convívio do lar, bem como, para que este se mantenha afastado no mínimo a 100 metros do seu local de trabalho. Pugna pelo provimento do recurso interposto (fls. 2-6 ).

O desembargador-plantonista deferiu o pedido liminar (fls. 48).

Sobrevieram aos autos informações do Juízo a quo, informando o deferimento da separação de corpos e que a postulação da recorrente quanto a limitação territorial do agravado restou indeferida, tendo em vista a afronta ao direito de liberdade e locomoção do demandado (fl. 51).

A Procuradora de Justiça opinou pela prejudicialidade parcial do recurso e pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 53-55).

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Maria Berenice Dias (Presidenta e RELATORA)

De início, impende ser conhecido em parte o presente recurso.

A recorrente requereu o afastamento do agravado do lar conjugal e de no mínimo 100 metros de seu local de trabalho, sendo o pedido indeferido na fl. 42.

Após a interposição do recurso, sobrevieram aos autos informações do Juízo singular, informando o deferimento da separação de corpos e a negativa da postulação realizada pela recorrente quanto a limitação territorial do agravado, tendo em vista possível afronta ao direito de liberdade e locomoção do demandado (fl. 51).

Desta forma, o presente recurso resta parcialmente prejudicado, devendo ser apreciado tão-somente em relação ao pedido de afastamento do recorrido de pelo menos 100 metros do local de trabalho da recorrente, merecendo provimento a irresignação da agravante.

As ameaças e agressões sofridas pela recorrente estão cabalmente evidenciadas nos diversos boletins de ocorrência juntados aos autos (fls. 32-33, 37 e 46).

Em boa hora, a Lei 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência.

A partir de agora as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.

Dedica a lei, nos seus artigos 18 a 24, um capítulo às medidas protetivas de urgência, existindo em um dos artigos a seguinte previsão (sem destaque no original):

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

Conforme manifestei em obra lançada recentemente, além da medida protetiva de afastamento do agressor do lar, também merece ser adotado o procedimento de manter-se o agressor distante da vítima:

Outra forma de impedir contato entre agressor e ofendida, seus familiares e testemunhas é fixar limite mínimo de distância de aproximação (art. 22, III, “a”). Para isso o juiz tem a faculdade de fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da casa, do trabalho da vítima, do colégio dos filhos.

(…)

Dita vedação não configura constrangimento ilegal e em nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (CF, art. 5º, XV). A liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e da integridade física. Assim, na ponderação entre vida e liberdade há que se limitar esta para assegurar aquela. (A Lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: RT, 2007 – sem grifo no original).

Assim, se mostra imperioso assegurar a integridade física e psíquica da recorrente, determinando que o agressor mantenha-se afastado a pelo menos 100 metros do local de trabalho da agravante.

Por tais fundamentos, o provimento do agravo se impõe.

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – De acordo.
Des. Ricardo Raupp Ruschel – De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70018581652, Comarca de Novo Hamburgo: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE RECORRIDO MANTENHA-SE AFASTADO A PELO MENOS 100 METROS DO LOCAL DE TRABALHO DA AGRAVANTE."
Julgadora de 1º Grau: LUCIA HELENA CAMERIN


Colaboração:
Maria Berenice Dias:  Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
www.mariaberenice.com.br
Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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