A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de cliente para condenar o hipermercado Walmart Brasil LTDA e o Auto Park Estacionamento Rotativo LTDA a pagarem, ao autor, o valor de R$ 717,47 de danos materiais por furto de aparelho de CD player, referente ao valor despendido no conserto da porta do veículo e o ressarcimento do aparelho de CD player furtado.
A magistrada decidiu que “pela análise dos documentos, verifico que a parte autora, além de ser legítima para exercer o direito de ação, está vestida do direito de pleitear a restituição do prejuízo sofrido, comprovou que houve o furto em seu veículo, enquanto este se encontrava parado no estacionamento de responsabilidade das empresas requeridas, conforme o boletim de ocorrência. Assim, inegável a responsabilidade no evento danoso, pois não se observaram as condições adequadas para o fornecimento de serviço de estacionamento de maneira eficiente”.
A juíza destacou, em sua sentença, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Cabe recurso da sentença. Nº 0703944-27.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT, 15 de maio de 2015.